Revisão administrativa de atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica da Portaria nº 1.104-GM3/1964 após prazo decadencial, assegurando devido processo legal e proteção das verbas recebidas

Documento que trata da possibilidade de a Administração Pública exercer seu poder de autotutela para revisar atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relacionados à Portaria nº 1.104-GM3/1964, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que não haja ato motivado exclusivamente por razões políticas, garantindo ao anistiado o devido processo legal e a manutenção das verbas já recebidas.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

No exercício do poder de autotutela, a Administração Pública pode rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relacionados à Portaria nº 1.104-GM3/1964, mesmo após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, garantindo-se ao anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Essa tese representa o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839 da repercussão geral, posteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. O núcleo da decisão está na possibilidade da Administração rever atos anistiadores mesmo após o prazo decadencial, desde que se demonstre que o ato não teve motivação exclusivamente política. A decisão reforça a prevalência do interesse público e da constitucionalidade dos atos administrativos, sem desrespeito à segurança jurídica dos beneficiários de boa-fé, pois garante o contraditório, a ampla defesa e a manutenção das verbas já recebidas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
  • CF/88, art. 8º do ADCT – Tratamento dos anistiados políticos.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 473/STF – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância dessa tese reside na delimitação do alcance do princípio da autotutela administrativa frente à segurança jurídica dos administrados, especialmente em contextos de anistia política. O acórdão do STJ, alinhado à orientação do STF, busca equilibrar a proteção ao interesse público e à moralidade administrativa, sem olvidar o respeito aos direitos fundamentais do beneficiário. O reconhecimento da possibilidade de revisão após o prazo decadencial, em situações de flagrante inconstitucionalidade ou ausência de motivação política, tem potencial reflexo sobre a estabilidade de outros benefícios concedidos sob alegação de motivação política. A exigência de procedimento administrativo regular e a garantia de não devolução das verbas recebidas buscam mitigar inseguranças e injustiças, preservando a confiança legítima dos administrados.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão mostra maturidade do Poder Judiciário ao aplicar a função integradora e sistematizadora do princípio da legalidade administrativa. Ao adotar a tese do STF, o STJ respeita o papel vinculante do precedente de repercussão geral, reforçando a necessidade de uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais. Os fundamentos jurídicos demonstram sólida argumentação, especialmente na ponderação entre a autotutela administrativa e a segurança jurídica, e entre o interesse público e os direitos fundamentais. Na prática, a decisão impacta a atuação administrativa, delimitando hipóteses de revisão de benefícios e exigindo rigor na motivação dos atos revistos. Para os administrados, permanece a proteção quanto à manutenção dos valores recebidos, o que reduz potenciais prejuízos financeiros e sociais. O precedente, por fim, pode servir de parâmetro para futuras revisões administrativas em outros campos do direito público.