Reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor conforme art. 28 da Lei 6.830/80: faculdade judicial condicionada à conveniência e requisitos legais

Análise da reunião de execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor segundo o art. 28 da Lei nº 6.830/80, destacando que é faculdade do juiz, não dever, condicionada à conveniência da unidade da garantia e ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo identidade das partes, requerimento de uma das partes, fases processuais semelhantes e competência do juízo.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A reunião de execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, consubstancia faculdade do juiz, e não dever, estando condicionada à conveniência da unidade da garantia da execução e à observância dos requisitos legais, tais como identidade das partes, requerimento de ao menos uma das partes, fases processuais análogas e competência do juízo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O julgado esclarece que a possibilidade de reunião de execuções fiscais contra um mesmo devedor não se impõe de maneira automática ao magistrado, sendo necessário um juízo de oportunidade e conveniência. O objetivo principal é evitar tumulto processual e assegurar a efetividade da execução. A reunião só deve ocorrer quando houver condições processuais favoráveis, especialmente quanto à fase em que se encontram os processos, para não comprometer o andamento regular dos feitos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV - Princípio do acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 6.830/1980, art. 28
CPC/2015, art. 573
CPC/2015, art. 46, parágrafo único
CPC/2015, art. 292 e 576

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 27/STJ: "Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio."
Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada é relevante por consolidar o entendimento de que a reunião de execuções fiscais é medida de exceção, dependente de critérios objetivos e subjetivos, e não uma regra cogente. Tal orientação evita a imposição de obrigações desproporcionais ao magistrado e preserva a racionalidade processual, prevenindo a sobrecarga e o tumulto processual. Em termos práticos, esta decisão afasta a obrigatoriedade de reunião dos feitos, conferindo ao juiz maior margem de discricionariedade para adequar o processo às especificidades do caso concreto, com reflexos diretos na celeridade e eficiência da execução fiscal.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta fundamentação consistente, alinhada à jurisprudência consolidada do STJ e ao escopo teleológico da Lei de Execução Fiscal. A faculdade judicial de reunir execuções evita decisões automáticas e potencialmente prejudiciais à dinâmica processual, permitindo ao magistrado avaliar casuisticamente o melhor interesse da jurisdição. A argumentação é sólida ao destacar os requisitos para a cumulação e a distinção entre cumulação inicial (direito subjetivo do exequente) e a superveniente (faculdade do juízo). Consequentemente, a decisão privilegia a eficiência e a ordem processual, prevenindo decisões que possam resultar em prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao regular andamento dos processos executivos fiscais.