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Reconhecimento da ausência de conflito de competência entre juízos na recuperação judicial diante da faculdade de desfazer alienação de bem dado em garantia

Publicado em: 13/09/2024 Processo CivilEmpresa
Este documento trata da decisão que afasta a configuração formal de conflito de competência entre o juízo de origem e o juízo universal da recuperação judicial quando há oferecimento da faculdade para desfazer alienação de bem dado em garantia ou receber o valor apurado, sem manifestação divergente entre as partes envolvidas. A análise jurídica fundamenta-se na cooperação entre os juízos para a preservação da ordem processual e a efetividade da recuperação judicial.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O simples oferecimento, pelo juízo de origem, ao juízo universal da recuperação judicial, da faculdade de desfazer a alienação de bem dado em garantia ou de receber o valor apurado com a alienação, sem manifestação divergente entre os juízos, afasta a configuração formal de conflito de competência.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagra o entendimento de que, na ausência de manifestação conflitante entre os juízos envolvidos (no caso, o juízo da execução e o juízo universal da recuperação judicial/falência), inexiste conflito de competência nos termos do CPC/2015, art. 66. A atitude cooperativa do juízo de origem, ao submeter ao juízo universal da falência a decisão sobre o desfazimento da alienação ou a destinação dos valores, evidencia a inexistência de controvérsia relevante acerca da competência. Dessa forma, não se verifica a necessidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça para dirimir eventual conflito, pois não restou caracterizada a hipótese legal que exige tal provocação.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição)
CF/88, art. 105, I, d (competência do STJ para dirimir conflitos de competência entre tribunais)

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 66 (“Há conflito de competência quando: I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”)
Lei 11.101/2005, art. 6º, §2º (competência do juízo da recuperação judicial/falência para deliberar sobre atos de constrição e alienação de bens)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à exata situação, porém, o entendimento se coaduna com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a centralização dos atos de constrição e alienação no juízo universal da recuperação/falência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na valorização da cooperação judicial e na evitação de incidentes processuais desnecessários que apenas oneram o Poder Judiciário sem oferecer ganho efetivo de tutela jurisdicional. O precedente reafirma a necessidade de efetiva controvérsia para a instauração do incidente de conflito de competência, impedindo a banalização deste mecanismo processual.
No plano prático, a orientação estimula o diálogo entre juízos e previne decisões contraditórias, preservando a celeridade e racionalidade dos processos de insolvência, especialmente na destinação de bens e valores em contextos de recuperação judicial ou falência. Para o futuro, a decisão pode servir de referência para a delimitação do conceito de “conflito de competência” e para o fortalecimento da cultura de cooperação entre juízos, notadamente em situações complexas envolvendo múltiplos processos e interesses.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão é juridicamente sólida ao exigir um elemento concreto de controvérsia para que se caracterize o conflito de competência, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 66. O acórdão também privilegia o modelo de cooperação judicial, fundamental em cenários de multiplicidade de procedimentos judiciais envolvendo massas falidas e recuperandas. Ao determinar, de ofício, a remessa dos valores para o juízo universal, o STJ reforça o papel central desse juízo na administração dos interesses da massa, sem prejuízo de eventuais manifestações futuras das partes ou dos juízos envolvidos. Assim, a decisão contribui para a segurança jurídica e a eficiência processual, evitando decisões conflitantes e promovendo a tutela efetiva dos credores e da coletividade dos interessados na falência ou recuperação.


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