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Reunião de feitos em processo único sob foro especial para delitos com múltiplos agentes e núcleos delitivos em criminalidade organizada, visando preservar investigação e instrução

Publicado em: 09/07/2024 Direito Penal Processo Penal
O documento trata da justificativa legal para a reunião de processos envolvendo vários agentes e núcleos de atuação delitiva em um único procedimento, sob a competência do tribunal com foro especial. Destaca a importância dessa medida para evitar prejuízos relevantes à investigação e instrução, especialmente em casos de criminalidade organizada, mesmo quando alguns agentes não possuem prerrogativa de foro. Fundamenta-se na conexão instrumental e intersubjetiva entre os delitos para garantir eficiência e efetividade na persecução penal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A conexão instrumental e intersubjetiva entre delitos que envolvem múltiplos agentes e núcleos de atuação delitiva justifica a reunião dos feitos em um único processo, sob a competência do tribunal com foro especial, ainda que haja agentes sem prerrogativa de foro, quando a cisão causar prejuízo relevante à investigação e à instrução, especialmente em contextos de criminalidade organizada.

Comentário Explicativo

A decisão reconhece que, em crimes praticados em contextos de organização criminosa e que envolvem múltiplos núcleos (judicial, advocatício, econômico), é fundamental a reunião dos processos relacionados, quando a prova de um delito influencia diretamente a apuração de outro. Essa estratégia visa evitar decisões contraditórias e garantir uma visão global do quadro probatório, privilegiando a busca pela verdade real e a efetividade da persecução penal. O desmembramento, regra geral para casos de acusados sem foro por prerrogativa, pode ser afastado quando a separação dos feitos acarretar prejuízo à investigação, como no caso concreto em que os fatos e agentes estão imbricados de forma indissociável.

Fundamento Constitucional

Fundamento Legal

  • CPP, art. 76, III – Conexão instrumental
  • CPP, art. 80 – Desmembramento como regra, ressalvada a hipótese de prejuízo relevante à investigação
  • CPP, art. 77, I – Continência por cumulação subjetiva
  • Lei 12.850/2013, art. 1º e 2º – Definição e repressão à organização criminosa
  • Súmula 704/STF – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Súmulas Aplicáveis

Considerações Finais

A tese reafirma a importância da unidade processual em contextos de macrocriminalidade, especialmente nas chamadas operações sistêmicas de combate à corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito do Judiciário. Garante-se, assim, maior eficiência investigativa, integridade da instrução e prevenção de decisões conflitantes, protegendo o interesse público e a higidez do sistema judicial. O entendimento reforça a tendência jurisprudencial de excepcionalizar o desmembramento em situações em que a cisão possa comprometer a apuração integral dos fatos, sobretudo em crimes de alta complexidade e interligação subjetiva entre investigados.

Análise Crítica

O fundamento jurídico da conexão instrumental (CPP, art. 76, III) é adequadamente aplicado, pois a dinâmica da criminalidade organizada exige análise contextual e global dos fatos e das provas. A decisão privilegia a efetividade da justiça penal, mesmo diante da regra geral de desmembramento do processo para acusados sem foro, demonstrando preocupação com a integridade da persecução penal e a justiça material. Essa diretriz pode ter reflexos futuros em outros casos de corrupção sistêmica, consolidando o papel dos tribunais superiores como garantidores da unidade processual em crimes complexos, sem afastar o controle do juiz natural ou o respeito ao duplo grau de jurisdição, pois as exceções são balizadas por critérios objetivos e fundamentados.


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