Restrição Constitucional à Concessão de Indulto para Tráfico Privilegiado: Divergência do Ministro Flávio Dino Sobre Vedação do Art. 5º, XLIII, da CF/88 e Impactos Jurídicos
Publicado em: 05/08/2025 Constitucional Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO VOTO DIVERGENTE (MINISTRO FLÁVIO DINO)
Embora o tráfico privilegiado não seja equiparado a crime hediondo, tal distinção não o torna passível de clemência constitucional, pois o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal veda a concessão de graça ou anistia tanto para crimes hediondos quanto para o tráfico de entorpecentes, independentemente de sua modalidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A divergência pontual apresentada pelo Ministro Flávio Dino ressalta entendimento restritivo quanto à concessão de indulto ao tráfico privilegiado. Para o Ministro, ainda que o STF afirme que o tráfico privilegiado não ostenta natureza hedionda, o núcleo do crime permanece sendo o tráfico de drogas, que é expressamente vedado à clemência constitucional pela própria Constituição. Não cabe, segundo sua compreensão, ao Poder Judiciário reinterpretar a vontade manifesta do legislador constituinte, pois a vedação do art. 5º, XLIII, da CF/88 incide sobre o gênero “tráfico de entorpecentes”, sem distinção de formas ou gravidade. Ressalta, por fim, que a individualização da pena é campo do Judiciário, mas a concessão de clemência encontra limites constitucionais rígidos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLIII: Proibição de graça ou anistia ao tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente de sua modalidade.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.072/1990, art. 2º: Definição dos crimes hediondos e equiparação do tráfico de entorpecentes (sem distinção expressa ao privilegiado).
- Lei 11.343/2006, art. 33, §4º: Tráfico privilegiado enquanto modalidade do tráfico de drogas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Inexistência de súmula específica, embora a orientação do Plenário do STF se sobreponha ao entendimento individual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A posição do Ministro Flávio Dino, que ressalva seu entendimento pessoal em respeito à colegialidade, evidencia uma interpretação mais rigorosa do texto constitucional, privilegiando a literalidade e a vontade manifesta do constituinte. Caso fosse acolhida, tal compreensão resultaria em restrição absoluta à concessão de indulto para qualquer modalidade de tráfico, ampliando o rigor punitivo e limitando as possibilidades de intervenção humanitária por parte do Executivo.
Se, por um lado, sua argumentação reforça o combate ao tráfico de drogas e coaduna-se com a postura de maior reprovabilidade social, por outro, ela pode ser criticada por não distinguir adequadamente o perfil do agente e a gravidade do delito em sua modalidade privilegiada, contrariando princípios de proporcionalidade e individualização da pena.
A consequência prática da adoção deste entendimento seria o endurecimento do sistema penal e a elevação da população carcerária, sem necessariamente contribuir para a diminuição da criminalidade, além de esvaziar o papel do indulto como instrumento de política criminal e ressocialização.
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