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Obrigação constitucional do fornecimento gratuito de medicamentos de alto custo a pessoas carentes pelos entes federados, com base no direito fundamental à saúde

Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoConsumidor
Modelo que aborda a obrigação solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em fornecer gratuitamente medicamentos de alto custo a pessoas carentes, fundamentado no direito fundamental à saúde previsto na Constituição, independentemente de inclusão em listas oficiais do SUS.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O fornecimento gratuito de medicamentos de alto custo a pessoas carentes pelo Estado constitui dever constitucional, decorrente do direito fundamental à saúde, sendo obrigação solidária dos entes federados — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — independentemente da existência de previsão específica em listas oficiais do SUS.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o entendimento de que o direito à saúde, previsto constitucionalmente, impõe ao Poder Público a obrigação de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos de alto custo a quem não possua recursos para adquiri-los. A solidariedade dos entes federados é destacada, afastando a possibilidade de exclusão de responsabilidade por ausência de previsão em listas oficiais ou protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS). O acórdão consolida a jurisprudência do STF em proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 6º (direitos sociais: saúde)
CF/88, art. 196 (direito à saúde como dever do Estado, acesso universal e igualitário)
CF/88, art. 23, II (competência comum para cuidar da saúde)
CF/88, art. 198 (organização das ações e serviços públicos de saúde)

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.080/1990, art. 2º, §1º (direito à saúde)
Lei 8.080/1990, art. 6º (abrangência das ações e serviços de saúde)
Lei 8.142/1990, art. 1º (participação da comunidade e financiamento)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 729/STF — "A competência do município para fornecer medicamentos decorre da competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e assistência pública."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão possui extrema relevância prática, pois garante o acesso a tratamentos essenciais a pessoas carentes, conferindo efetividade ao direito fundamental à saúde. O acórdão fortalece a atuação do Poder Judiciário como garantidor de direitos constitucionais sociais e pode gerar reflexos futuros em políticas públicas, induzindo a adoção de medidas administrativas para evitar judicialização em massa. Contudo, há críticas quanto à judicialização da saúde, que pode impactar a gestão orçamentária e a eficiência do SUS, exigindo maior integração entre os Poderes para equacionar o direito individual e o interesse coletivo.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA

Os fundamentos jurídicos da decisão demonstram adequada interpretação teleológica da Constituição, valorizando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. A argumentação dos Ministros reforça a natureza solidária da responsabilidade estatal, impedindo que a complexidade federativa seja utilizada como escusa para o descumprimento de direitos fundamentais. A solução jurídica adotada contribui para a efetivação de direitos sociais, mas pode gerar consequências práticas tais como a sobrecarga do Judiciário e desafios para a política pública de saúde. A decisão é paradigmática e tende a ser referência para casos análogos, influenciando a formatação de políticas de saúde e a atuação dos entes federativos.


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