Obrigação constitucional do fornecimento gratuito de medicamentos de alto custo a pessoas carentes pelos entes federados, com base no direito fundamental à saúde
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O fornecimento gratuito de medicamentos de alto custo a pessoas carentes pelo Estado constitui dever constitucional, decorrente do direito fundamental à saúde, sendo obrigação solidária dos entes federados — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — independentemente da existência de previsão específica em listas oficiais do SUS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o entendimento de que o direito à saúde, previsto constitucionalmente, impõe ao Poder Público a obrigação de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos de alto custo a quem não possua recursos para adquiri-los. A solidariedade dos entes federados é destacada, afastando a possibilidade de exclusão de responsabilidade por ausência de previsão em listas oficiais ou protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS). O acórdão consolida a jurisprudência do STF em proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 6º (direitos sociais: saúde)
CF/88, art. 196 (direito à saúde como dever do Estado, acesso universal e igualitário)
CF/88, art. 23, II (competência comum para cuidar da saúde)
CF/88, art. 198 (organização das ações e serviços públicos de saúde)
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.080/1990, art. 2º, §1º (direito à saúde)
Lei 8.080/1990, art. 6º (abrangência das ações e serviços de saúde)
Lei 8.142/1990, art. 1º (participação da comunidade e financiamento)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 729/STF — "A competência do município para fornecer medicamentos decorre da competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e assistência pública."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão possui extrema relevância prática, pois garante o acesso a tratamentos essenciais a pessoas carentes, conferindo efetividade ao direito fundamental à saúde. O acórdão fortalece a atuação do Poder Judiciário como garantidor de direitos constitucionais sociais e pode gerar reflexos futuros em políticas públicas, induzindo a adoção de medidas administrativas para evitar judicialização em massa. Contudo, há críticas quanto à judicialização da saúde, que pode impactar a gestão orçamentária e a eficiência do SUS, exigindo maior integração entre os Poderes para equacionar o direito individual e o interesse coletivo.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
Os fundamentos jurídicos da decisão demonstram adequada interpretação teleológica da Constituição, valorizando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. A argumentação dos Ministros reforça a natureza solidária da responsabilidade estatal, impedindo que a complexidade federativa seja utilizada como escusa para o descumprimento de direitos fundamentais. A solução jurídica adotada contribui para a efetivação de direitos sociais, mas pode gerar consequências práticas tais como a sobrecarga do Judiciário e desafios para a política pública de saúde. A decisão é paradigmática e tende a ser referência para casos análogos, influenciando a formatação de políticas de saúde e a atuação dos entes federativos.
Outras doutrinas semelhantes

Responsabilidade Solidária da União, Estados, DF e Municípios no Fornecimento de Medicamentos e Tratamentos de Saúde em Demandas Judiciais
Publicado em: 03/07/2024 AdministrativoConsumidorDocumento que aborda a responsabilidade solidária dos entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – no fornecimento judicialmente exigido de medicamentos e tratamentos de saúde, destacando critérios do SUS para cumprimento de sentença e ressarcimento entre os entes públicos.
Acessar
Obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e legitimidade na inclusão de qualquer ente no polo passivo da demanda sem prévia identificação do responsável pelo custeio
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoConsumidorEste documento aborda a obrigação solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no fornecimento de medicamentos, destacando a legitimidade para inclusão de qualquer ente federativo no polo passivo da ação judicial, independentemente da necessidade de prévia identificação do ente responsável pelo custeio, ressalvando essa análise apenas para cumprimento de sentença e ressarcimento interno entre os entes federativos.
Acessar
Obrigação solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos pelo SUS e legitimidade para inclusão no polo passivo sem alteração da competência jurisdicional
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoConsumidorDocumento jurídico que esclarece a obrigação solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, destacando a legitimidade para inclusão de qualquer ente federado no polo passivo da demanda e a manutenção da competência jurisdicional, independentemente da descentralização administrativa do SUS, com definição do responsável financeiro e ressarcimento a serem discutidos na fase de cumprimento de sentença.
Acessar