Requisitos para conhecimento de agravo interno contra decisão monocrática segundo art. 1.021, §1º do CPC/2015 e Súmula 182/STJ
Publicado em: 06/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É ônus da parte recorrente, ao interpor agravo interno contra decisão monocrática de relator, impugnar de forma específica todos os fundamentos utilizados no capítulo impugnado, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade nos recursos, especialmente no agravo interno manejado contra decisão monocrática. O recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de modo específico e fundamentado, as razões pelas quais entende que o decisum merece reforma. A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso, porquanto impossibilita o exame da insurgência sob o prisma da regularidade formal recursal. O intuito é evitar a reiteração de argumentos genéricos e promover o adequado contraditório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV, que asseguram o direito de acesso à justiça e ao contraditório e ampla defesa, princípios que orientam o sistema recursal brasileiro.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.021, §1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."
- CPC/2015, art. 932, III: Determina que o relator não conhecerá de recurso que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (aplicável por analogia ao art. 1.021 do CPC/2015)
- Súmula 5/STJ: Vedação ao reexame de cláusulas contratuais em recurso especial.
- Súmula 7/STJ: Vedação ao reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese é de extrema relevância processual, pois impõe disciplina e rigor técnico à interposição de recursos, o que contribui para a racionalização dos trabalhos jurisdicionais e para a efetividade da prestação jurisdicional. A exigência de impugnação específica qualifica o debate recursal e impede a apreciação de insurgências genéricas, promovendo segurança jurídica e previsibilidade procedimental. O não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, revela-se mecanismo de filtragem de demandas infundadas ou meramente protelatórias, tornando o processo mais célere e eficiente. No cenário futuro, o respeito a essa diretriz tende a consolidar um padrão de qualidade argumentativa nos recursos, além de reforçar a autoridade das decisões judiciais e a estabilidade da jurisprudência.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos adotados pelo STJ demonstram coerência com o sistema recursal brasileiro e com a necessidade de garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa. A argumentação do acórdão evidencia que a ausência de impugnação específica inviabiliza o exame do mérito recursal, tornando o recurso manifestamente inadmissível. As consequências práticas e jurídicas desse entendimento são significativas, pois demandam atuação diligente e técnica das partes e de seus procuradores, sob pena de preclusão e consolidação do decisum recorrido. Nota-se, ainda, o alinhamento da Corte com o princípio da economia processual e da segurança jurídica, evitando o prolongamento indevido dos processos. Por fim, a aplicação reiterada da Súmula 182/STJ reforça a uniformização da jurisprudência e a previsibilidade das decisões em sede de agravo interno.
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