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Recurso de Agravo Interno Indeferido por Ausência de Impugnação Específica aos Fundamentos da Decisão Agravada conforme Art. 1.021, §1º do CPC/2015 e Súmula 182/STJ

Publicado em: 03/09/2024 Processo Civil
Este documento trata da impossibilidade de conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, e em consonância com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca os requisitos formais necessários para admissibilidade do recurso no âmbito processual civil.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inviável o conhecimento de agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão enfatiza a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como condição de admissibilidade recursal. O recorrente não pode simplesmente repetir argumentos já expendidos ou trazer razões genéricas, devendo, obrigatoriamente, rebater de forma direta e individualizada os fundamentos que levaram ao indeferimento do recurso anterior. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever processual de demonstrar onde reside o equívoco da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo interno.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o acesso ao Judiciário, o qual, contudo, deve observar os requisitos processuais postos em lei para a admissibilidade de recursos.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.021, §1º — "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."
  • RISTJ, art. 266, §4º — Normatiza a demonstração da divergência jurisprudencial nos embargos de divergência.
  • CPC/2015, art. 1.043, §4º — Dispõe sobre os requisitos dos embargos de divergência.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aplicação rigorosa do requisito da impugnação específica reafirma o compromisso do sistema recursal com a racionalidade processual e com a eficiência da prestação jurisdicional. A ausência desse requisito contribui para a sobrecarga do Judiciário com recursos manifestamente inadmissíveis, retardando a entrega da tutela jurisdicional efetiva. A consolidação do entendimento pela obrigatoriedade da impugnação direta e específica tende a desestimular recursos protelatórios, promover maior qualidade na fundamentação recursal e garantir maior segurança jurídica aos jurisdicionados.
Reflexos futuros incluem a elevação do padrão argumentativo exigido dos advogados e partes, bem como o fortalecimento do filtro recursal, com impacto positivo na celeridade e previsibilidade das decisões.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão está em perfeita consonância com a sistemática recursal do CPC/2015, que consagra a preclusão consumativa e o princípio da dialeticidade como balizas para o processamento dos recursos. O acórdão evidencia que o mero inconformismo, dissociado do enfrentamento dos fundamentos concretos da decisão recorrida, não é suficiente para impulsionar o exame do mérito recursal. A exigência de impugnação específica garante a racionalização do trâmite recursal e evita o desperdício de recursos judiciais com demandas desprovidas de conteúdo dialético efetivo. Em termos práticos, a decisão orienta a atuação dos profissionais do Direito para a observância estrita dos pressupostos recursais, sob pena de não conhecimento dos recursos. Por fim, destaca-se o alinhamento da decisão à jurisprudência consolidada do STJ, notadamente à Súmula 182/STJ, promovendo uniformidade e isonomia no tratamento das questões processuais.


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