Recurso de Agravo Interno Indeferido por Ausência de Impugnação Específica aos Fundamentos da Decisão Agravada conforme Art. 1.021, §1º do CPC/2015 e Súmula 182/STJ
Publicado em: 03/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inviável o conhecimento de agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como condição de admissibilidade recursal. O recorrente não pode simplesmente repetir argumentos já expendidos ou trazer razões genéricas, devendo, obrigatoriamente, rebater de forma direta e individualizada os fundamentos que levaram ao indeferimento do recurso anterior. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever processual de demonstrar onde reside o equívoco da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo interno.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o acesso ao Judiciário, o qual, contudo, deve observar os requisitos processuais postos em lei para a admissibilidade de recursos.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.021, §1º — "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."
- RISTJ, art. 266, §4º — Normatiza a demonstração da divergência jurisprudencial nos embargos de divergência.
- CPC/2015, art. 1.043, §4º — Dispõe sobre os requisitos dos embargos de divergência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação rigorosa do requisito da impugnação específica reafirma o compromisso do sistema recursal com a racionalidade processual e com a eficiência da prestação jurisdicional. A ausência desse requisito contribui para a sobrecarga do Judiciário com recursos manifestamente inadmissíveis, retardando a entrega da tutela jurisdicional efetiva. A consolidação do entendimento pela obrigatoriedade da impugnação direta e específica tende a desestimular recursos protelatórios, promover maior qualidade na fundamentação recursal e garantir maior segurança jurídica aos jurisdicionados.
Reflexos futuros incluem a elevação do padrão argumentativo exigido dos advogados e partes, bem como o fortalecimento do filtro recursal, com impacto positivo na celeridade e previsibilidade das decisões.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão está em perfeita consonância com a sistemática recursal do CPC/2015, que consagra a preclusão consumativa e o princípio da dialeticidade como balizas para o processamento dos recursos. O acórdão evidencia que o mero inconformismo, dissociado do enfrentamento dos fundamentos concretos da decisão recorrida, não é suficiente para impulsionar o exame do mérito recursal. A exigência de impugnação específica garante a racionalização do trâmite recursal e evita o desperdício de recursos judiciais com demandas desprovidas de conteúdo dialético efetivo. Em termos práticos, a decisão orienta a atuação dos profissionais do Direito para a observância estrita dos pressupostos recursais, sob pena de não conhecimento dos recursos. Por fim, destaca-se o alinhamento da decisão à jurisprudência consolidada do STJ, notadamente à Súmula 182/STJ, promovendo uniformidade e isonomia no tratamento das questões processuais.
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