Análise da suspensão da exigibilidade de título judicial em procedimento administrativo revisional para apuração de nulidade de portaria anistiadora
Este documento aborda a impossibilidade de suspender a exigibilidade de título judicial apenas pela instauração de procedimento administrativo revisional que apura a nulidade de portaria anistiadora, salvo comprovação do desfecho do procedimento no prazo estabelecido. Destaca-se que o prosseguimento da execução é autorizado enquanto a portaria de anistia permanecer válida.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A mera instauração de procedimento administrativo revisional para apuração de eventual nulidade de portaria anistiadora não tem o condão de suspender a exigibilidade de título judicial, salvo se comprovado, no prazo fixado, o desfecho do procedimento revisional, autorizando-se, assim, o prosseguimento da execução enquanto a portaria de anistia permanecer válida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a existência de procedimento administrativo revisional, instaurado para apurar a regularidade da concessão de anistia política, não enseja, por si só, a suspensão da exigibilidade do título judicial decorrente da referida portaria. Apenas a efetiva conclusão do procedimento administrativo, dentro do prazo fixado, com a anulação da portaria, poderia modificar a exigibilidade. A permanência da omissão administrativa, sem justificativa plausível, autoriza o prosseguimento da execução e a expedição de precatório, em respeito ao princípio da razoável duração do processo e à eficácia das decisões judiciais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- CF/88, art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 535, §4º: autoriza a expedição de precatório de valor incontroverso.
- CPC/2015, art. 535: trata da execução contra a Fazenda Pública.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 271/STF: Concede-se execução provisória das decisões em mandado de segurança.
- Súmula 240/STJ: A sentença que determina a expedição de precatório para pagamento de crédito em execução contra a Fazenda Pública está sujeita a cumprimento imediato, não podendo ser obstada por recursos sem efeito suspensivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reforça a necessidade de observância ao devido processo legal e ao princípio da eficiência administrativa, ao mesmo tempo em que protege o jurisdicionado da eternização de procedimentos administrativos com potencial efeito suspensivo. Tal posicionamento impede o uso abusivo de revisões administrativas como mecanismo protelatório, garantindo maior segurança jurídica, previsibilidade e efetividade às decisões judiciais. Eventual anulação da portaria de anistia, se comprovada posteriormente e com respeito às garantias processuais, pode ensejar a extinção da execução e o cancelamento do precatório, mas não justifica, de antemão, a suspensão indefinida dos efeitos do título judicial. O precedente tem repercussão no controle do tempo de tramitação processual e no respeito aos direitos fundamentais dos jurisdicionados, especialmente no âmbito das execuções contra a Fazenda Pública.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação do acórdão é sólida ao delimitar que o mero ajuizamento de procedimento administrativo não suspende, automaticamente, a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, privilegiando o princípio da segurança jurídica e o direito à duração razoável do processo. O julgado também sinaliza que a Administração Pública não pode se valer de expedientes revisoriais para retardar, indefinidamente, a satisfação de obrigações reconhecidas judicialmente, sob pena de ofensa ao Estado Democrático de Direito. Do ponto de vista prático, a decisão promove maior responsabilização administrativa e evita prejuízos ao exequente, mas preserva a faculdade de extinção posterior da execução caso venha a ser anulada, com observância ao contraditório e à ampla defesa, a portaria de anistia. Essa orientação deve balizar futuras discussões sobre a (in)exigibilidade de obrigações dependentes de revisões administrativas, especialmente quando envolvem direitos fundamentais e interesses públicos relevantes.