Requisitos para admissibilidade dos Embargos de Divergência no STJ: obrigatoriedade da juntada integral dos acórdãos paradigmas e consequências da ausência conforme CPC/2015, art. 932
Publicado em: 03/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Para a admissibilidade dos Embargos de Divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e respectiva certidão de julgamento. A ausência de qualquer desses elementos caracteriza vício substancial insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso, não se aplicando, nessas hipóteses, o disposto no parágrafo único do CPC/2015, art. 932 quanto à possibilidade de saneamento de vício.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão da Primeira Seção do STJ reafirma entendimento consolidado de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos Embargos de Divergência exige rigor técnico quanto à documentação apresentada. Não basta colacionar apenas a ementa, o relatório ou o voto do acórdão paradigma; é imprescindível também a juntada da certidão de julgamento. Trata-se de exigência formal vinculada à própria natureza do recurso, de fundamentação estrita, visando assegurar a correta comparação entre os julgados. A ausência de parte do inteiro teor é considerada vício substancial, não passível de regularização, ao contrário do que se admite para vícios meramente formais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas indicadas na Constituição, dentre elas os Embargos de Divergência para uniformização da jurisprudência.
- CF/88, art. 5º, LIV – Princípio do devido processo legal, que fundamenta a exigência de observância dos pressupostos recursais.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.043, §4º – Exige a demonstração e comprovação da divergência mediante juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
- CPC/2015, art. 932, parágrafo único – Possibilita a regularização de vícios formais, não se aplicando a vícios substanciais.
- CPC/2015, art. 1.029, §3º – Dispositivo relacionado à regularização de vícios formais em recursos.
- RISTJ, art. 266, §4º – Dispõe sobre as exigências para a demonstração do dissídio nos Embargos de Divergência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STJ ou STF que discipline expressamente a questão da juntada do inteiro teor dos acórdãos para Embargos de Divergência, mas a matéria está sedimentada na jurisprudência do STJ e em enunciados normativos internos (Enunciado Normativo n. 6 do STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirmada pelo STJ reveste-se de grande relevância prática para a atuação processual nos tribunais superiores, pois reforça a necessidade de observância estrita dos requisitos recursais para o regular processamento dos Embargos de Divergência. A tipificação do vício como substancial insanável limita a atuação das partes e de seus procuradores, exigindo diligência máxima na instrução do recurso e evitando a procrastinação processual por meio de recursos manifestamente inadmissíveis. O entendimento também contribui para a celeridade processual, pois impede a remessa de recursos flagrantemente inaptos à apreciação do dissídio, desafogando a pauta do tribunal.
No aspecto crítico, a posição da Corte pode ser vista como rígida, podendo, em situações excepcionais, conduzir a injustiças materiais quando a divergência é real, mas a parte se equivoca na formação do instrumento recursal. Contudo, o rigor técnico é justificado pela necessidade de segurança jurídica e isonomia no tratamento dos jurisdicionados, bem como pela função uniformizadora do STJ. Para o futuro, a manutenção desse critério tende a induzir maior profissionalização e especialização na atuação dos advogados perante os Tribunais Superiores, além de estimular a observância rigorosa das normas processuais, fator essencial à eficácia do sistema recursal brasileiro.
Em síntese, a decisão reafirma o caráter vinculativo dos requisitos de admissibilidade recursal e destaca a distinção entre vício formal e substancial para fins de regularização do recurso, consolidando o papel do STJ como tribunal de precedentes e uniformização da jurisprudência nacional.
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