Requisitos para comprovação da divergência jurisprudencial nos embargos de divergência perante o STJ segundo o art. 932, § único, do CPC/2015

Este documento detalha as exigências formais para comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, destacando a necessidade de juntada de certidões, cópia integral do julgado, citação de repositório oficial ou reprodução do julgado com fonte, conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, e os vícios que impedem o conhecimento do recurso.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A comprovação da divergência jurisprudencial, para fins de admissibilidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, exige a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) juntada de certidões; (b) apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; ou (d) reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte. A ausência de qualquer desses elementos – como a não apresentação da ementa/acórdão e da certidão de julgamento, limitando-se apenas ao relatório e ao voto – configura vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso e afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão da Corte Especial do STJ reitera que, nos embargos de divergência, a comprovação do dissídio jurisprudencial não se satisfaz com a mera indicação ou transcrição parcial dos paradigmas. É necessário apresentar o inteiro teor do acórdão – compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento –, ou realizar a correta indicação do repositório oficial ou fonte eletrônica. A juntada incompleta ou a simples menção ao Diário da Justiça não supre a exigência legal, pois tal repositório divulga apenas a ementa e não o conteúdo integral do julgado. Tal entendimento visa garantir a efetiva demonstração do dissenso interpretativo, elemento essencial para o processamento dos embargos de divergência.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX – Princípio da motivação das decisões judiciais e da publicidade dos atos processuais.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, § 4º
RISTJ, art. 266, § 4º
CPC/2015, art. 932, parágrafo único
CPC/2015, art. 1.029, § 3º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não foram identificadas súmulas específicas expressamente citadas no acórdão, mas a orientação segue entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a importância do rigor técnico-processual na admissibilidade dos embargos de divergência, especialmente no que concerne à demonstração do dissídio jurisprudencial. A exigência de apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas evita decisões baseadas em alegações genéricas e favorece o confronto analítico entre os julgados, promovendo a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência. O descumprimento desse requisito resulta em vício insanável, tornando inviável a concessão de prazo para regularização, pois não se trata de mera irregularidade formal, mas de pressuposto essencial do recurso. O entendimento tende a ser reiterado em futuras decisões, reforçando o papel do STJ como Corte uniformizadora.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O fundamento jurídico da decisão está pautado na observância estrita das normas procedimentais do CPC/2015, o que fortalece a previsibilidade e a isonomia no tratamento dos recursos excepcionais. Ao exigir o inteiro teor do julgado paradigma, o STJ inibe a interposição de recursos protelatórios e assegura que apenas dissídios reais e relevantes sejam apreciados. Por outro lado, impõe um ônus adicional às partes e advogados, que devem redobrar atenção quanto à instrução dos recursos, sob pena de preclusão. A consequência direta é o indeferimento liminar dos embargos de divergência que não atendam à formalidade, o que pode impactar especialmente litigantes menos experientes ou desprovidos de acesso pleno à informação. Do ponto de vista material, resguarda-se a função uniformizadora do STJ e evita-se o risco de decisões contraditórias sem a devida fundamentação. A linha jurisprudencial, ao ser reiterada, tende a consolidar a eficiência e a seriedade no manejo da via recursal excepcional.