Rejeição dos embargos de declaração quando utilizados para rediscussão de matéria já decidida e abuso do direito de recorrer sem vícios no acórdão
Publicado em: 28/06/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão de matéria já decidida, tampouco para inovação recursal, devendo ser rejeitados quando não demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, sobretudo quando utilizados com caráter manifestamente procrastinatório e em abuso do direito de recorrer.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão ressalta que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos no julgado — omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo reiterado e sem fundamento desse recurso, com pedido de rediscussão de temas já apreciados ou veiculação de questões novas e inadequadas à via estreita dos embargos, caracteriza abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé. A finalidade precípua dos embargos de declaração não é a revisão do mérito, mas sim a integração ou esclarecimento da decisão judicial, preservando a segurança jurídica e a eficiência processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV: assegura o direito de acesso à justiça, mas veda a utilização abusiva dos meios processuais.
- CF/88, art. 5º, LIV e LV: garantem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, resguardados dos desvios processuais.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022: delimita as hipóteses cabíveis de embargos de declaração, restringindo-os à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- CPC/2015, art. 81, §2º: prevê a aplicação de multa por litigância de má-fé e prática de atos processuais com intuito protelatório.
- CPC/2015, art. 1.026, §2º e §3º: disciplina a aplicação de multa em caso de embargos manifestamente protelatórios e a majoração em caso de reiteração abusiva.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
- Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a imprescindibilidade de observância dos limites e da finalidade dos embargos de declaração, coibindo o uso abusivo dos recursos como estratégia protelatória. Essa orientação preserva os princípios da boa-fé processual e da celeridade, além de evitar o congestionamento dos tribunais superiores com recursos inadmissíveis ou infundados. A aplicação de multa, como decidido, possui efeito pedagógico e dissuasório, reforçando a responsabilidade das partes e advogados quanto à utilização racional dos meios recursais. No contexto prático, a decisão fortalece a segurança jurídica, evita a perpetuação de litígios e contribui para a efetividade da prestação jurisdicional, além de inspirar futuras decisões no sentido de maior rigor com abusos processuais.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS
A argumentação do acórdão é sólida ao distinguir os limites dos embargos de declaração e identificar o uso desvirtuado do recurso. O fundamento legal é claro e objetivo, especialmente ao remeter aos dispositivos do CPC/2015, cuja interpretação é pacífica na jurisprudência do STJ e do STF. A consequência prática da decisão é relevante: afasta tentativas de eternização do litígio e zela pelo respeito ao princípio da duração razoável do processo. Além disso, a condenação à multa por litigância de má-fé fortalece a função sancionatória do processo civil e serve de alerta para condutas semelhantes. Por fim, a decisão reforça a autoridade e o papel dos tribunais superiores na uniformização e racionalização da aplicação do direito processual.
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