Rejeição de Embargos de Declaração por Ausência de Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material conforme Art. 1.022 do CPC/2015
Modelo de decisão jurídica fundamentada na rejeição de embargos de declaração, destacando que tais embargos só são cabíveis na presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, conforme art. 1.022 do CPC/2015, vedando sua utilização para rediscussão do mérito.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A interposição de embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida; ausentes tais vícios, é de rigor a rejeição do recurso, não se admitindo sua utilização para simples rediscussão do mérito ou ajuste de julgamento ao entendimento da parte.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Os embargos de declaração são instrumentos processuais destinados a sanar vícios formais da decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão e erro material. O acórdão reitera o entendimento consolidado de que a via dos embargos não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame do mérito. A decisão rejeita os embargos, porquanto a prestação jurisdicional foi clara, fundamentada e completa, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Ressalta-se que o inconformismo da parte não autoriza a rediscussão da matéria por meio desse recurso, que, destarte, não se presta à modificação do julgado, mas apenas à sua integração ou aclaramento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais e garantia da prestação jurisdicional adequada).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022.
CPC/2015, art. 489, § 1º, IV.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre o cabimento dos embargos de declaração na ausência de vícios, mas a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a função instrumental e integrativa dos embargos de declaração, valorizando a segurança jurídica e a racionalidade do processo, ao vedar sua utilização para fins meramente protelatórios ou de rediscussão de mérito. O entendimento contribui para a celeridade processual e para a estabilidade das decisões judiciais, reservando aos embargos de declaração o papel de garantir a clareza, exatidão e integridade do pronunciamento judicial. Reflexos futuros incluem o desestímulo à interposição indiscriminada de embargos com fins procrastinatórios e a consolidação da jurisprudência restritiva quanto à sua admissibilidade.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão está em consonância com a dogmática processual, respeitando a lógica do sistema recursal, que exige a demonstração específica dos vícios previstos em lei para o manejo dos embargos de declaração. A argumentação se mostra robusta, pois diferencia fundamentadamente a negativa de prestação jurisdicional de mera decisão desfavorável à parte. As consequências práticas são relevantes: evita-se a sobrecarga do Poder Judiciário com recursos manifestamente inadmissíveis e resguarda-se a efetividade da prestação jurisdicional. A decisão, portanto, contribui para o fortalecimento do devido processo legal e da duração razoável do processo.