Embargos de Declaração para Correção de Erro Material, Obscuridade, Contradição ou Omissão em Decisão Judicial, Vedada a Rediscussão do Mérito na Ausência de Vícios Identificados
Publicado em: 16/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração possuem função restrita à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabíveis quando não há identificação de tais vícios.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou neste julgado a natureza eminentemente integrativa dos embargos de declaração, limitando sua admissibilidade aos casos em que se demonstre efetivamente a presença de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 1.022. A Corte rejeitou os embargos por inexistirem tais vícios, ressaltando que o instrumento não se presta à revisão do conteúdo decisório, mas sim ao seu aperfeiçoamento formal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça, que garante a todos o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada, observando-se os instrumentos processuais específicos e suas finalidades.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 – delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes sobre a limitação do cabimento dos embargos de declaração, mas a sistemática é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese em questão reforça a segurança jurídica e a racionalização do processo, evitando o uso indevido dos embargos de declaração como mero sucedâneo recursal. Tal posicionamento contribui para a celeridade processual e garante respeito à coisa julgada formal, evitando a eternização dos litígios por meio de recursos protelatórios. No âmbito prático, exige do jurisdicionado e de seus patronos que atentem rigorosamente à verificação dos vícios previstos em lei antes da interposição de embargos de declaração, sob pena de rejeição liminar.
ANÁLISE CRÍTICA
A limitação dos embargos de declaração ao seu escopo legal revela postura coerente e necessária à efetividade da prestação jurisdicional, ao passo que desencoraja práticas que visem à rediscussão indevida da matéria já decidida. O fundamento jurídico é sólido, pois se ancora diretamente na literalidade do CPC/2015, art. 1.022, e em princípios constitucionais, como o da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). As consequências práticas são relevantes: a rejeição sumária de embargos manifestamente procrastinatórios pode ensejar a aplicação de multa (CPC/2015, art. 1.026, §2º), além de contribuir para o desafogamento dos tribunais. No plano material, a decisão preserva a funcionalidade do sistema recursal, impedindo a utilização de expedientes recursais para fins meramente protelatórios.
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