Rejeição dos Embargos de Declaração por Ausência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material no Acórdão Conforme Art. 1.022 do CPC/2015

Modelo de decisão para fundamentar a rejeição dos embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, destacando a aplicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e a vedação ao uso dos embargos como meio de mero inconformismo.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, especialmente quando utilizados para manifestar mero inconformismo da parte e não para sanar os vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Os embargos de declaração têm natureza meramente integrativa, destinando-se a esclarecer, suprir ou corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais do julgado. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação do entendimento judicial à pretensão da parte. No presente caso, o acórdão deixa claro que não há vício a ser sanado, sendo inadequado o manejo dos embargos para fins meramente impugnativos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões judiciais).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a função restrita dos embargos de declaração, prevenindo a utilização desse recurso como instrumento protelatório ou de reiteração de inconformismos já apreciados. O entendimento contribui para a celeridade processual e para a segurança jurídica, ao delimitar o cabimento do recurso estritamente ao saneamento de vícios formais do julgado. Ademais, evita o congestionamento dos tribunais com recursos meramente impugnativos, fortalecendo a estabilidade das decisões.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O acórdão prestigia a função integrativa dos embargos de declaração, repelindo sua deformação em sucedâneo recursal, o que é coerente com o objetivo do CPC/2015 de racionalizar o uso dos recursos. A fundamentação jurídica é sólida e encontra amplo respaldo na doutrina e na jurisprudência consolidada, inclusive do STJ. Consequentemente, a decisão contribui para o aprimoramento do sistema recursal nacional, desestimulando litigância de má-fé e reafirmando o papel dos embargos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não de rediscussão do mérito.