Rejeição dos Embargos de Declaração por Ausência de Vícios no Julgamento conforme Art. 1.022 do CPC/2015 e Art. 619 do CPP

Documento aborda a inaplicabilidade dos embargos de declaração para rediscussão da decisão judicial sem vícios formais, destacando que mero inconformismo não justifica acolhimento dos aclaratórios conforme CPC/2015 e CPP.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido, visando alterar os fundamentos eleitos pelo órgão julgador; a irresignação quanto ao resultado do julgamento, desacompanhada de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela mero inconformismo, não ensejando o acolhimento dos aclaratórios (CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 619).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera entendimento consolidado segundo o qual os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado, sendo inadmissível sua utilização como meio de revisão do mérito, salvo quando presentes vícios específicos (ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O acórdão deixou claro que a mera discordância com o resultado não é suficiente para justificar a oposição de embargos, evitando assim a banalização do recurso e o uso protelatório dos instrumentos processuais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV — Princípios do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, limitados, contudo, à observância do devido processo legal e da finalidade legítima dos recursos.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619 — "Aos acórdãos proferidos pelas câmaras ou turmas dos tribunais poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ou no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
CPC/2015, art. 1.022 — "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 98/STJ — "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Súmula 211/STJ — "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento reafirma a função integrativa dos embargos de declaração, prestigiando a celeridade processual e a segurança jurídica. O uso reiterado e indevido do recurso, como advertido no caso, pode ensejar a aplicação de penalidades processuais e a certificação imediata do trânsito em julgado, coibindo práticas procrastinatórias. Futuramente, tal posicionamento tende a desestimular abusos recursais e a reforçar o papel dos tribunais superiores como instâncias de uniformização da jurisprudência, e não de reapreciação de fatos e provas.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão evidencia sólida fundamentação jurídica, alinhada à jurisprudência dominante do STJ e STF, e à normativa processual. O acórdão distingue de modo didático os limites dos embargos de declaração, promovendo seu uso racional e vedando a rediscussão de mérito como subterfúgio para prolongar o litígio. A consequência prática é a proteção à efetividade processual e à autoridade dos julgados, ao passo que a advertência quanto à litigância protelatória serve como importante instrumento de disciplina processual. Em síntese, a decisão contribui para o fortalecimento do sistema recursal e para a valorização dos precedentes, com reflexos positivos na jurisprudência e na atuação dos advogados e partes.