Recurso manifestamente incabível não interrompe prazo para agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade

Este documento aborda a impossibilidade de interrupção do prazo recursal pela interposição de recurso manifestamente incabível, como embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, destacando os efeitos processuais e fundamentos jurídicos aplicáveis.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A interposição de recurso manifestamente incabível, como os embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não interrompe o prazo recursal para interposição do agravo em recurso especial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Segundo reiterado entendimento do STJ, a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, por ser recurso inadequado à espécie, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. O prazo recursal deve ser rigorosamente observado, sob pena de intempestividade, não se podendo admitir ampliação por meio de recurso manifestamente incabível.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal), LV (ampla defesa e contraditório).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPP, art. 798.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 83/STJ (embora trate de matéria de admissibilidade recursal, reforça a observância a precedentes); Súmula 98/STJ (embargos de declaração não interrompem prazo para outros recursos quando manifestamente incabíveis).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese é relevante porque impede o uso protelatório de recursos na fase de admissibilidade, promovendo a segurança jurídica e a efetividade processual. O respeito aos prazos recursais, sem postergação indevida, preserva a finalidade dos institutos recursais e desestimula práticas dilatórias.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico está solidamente alicerçado na legislação e jurisprudência, conferindo previsibilidade às partes sobre a marcha processual. A consequência prática é a redução de expedientes protelatórios e maior rigor no controle da tempestividade recursal, o que contribui para a eficiência da prestação jurisdicional.