Recurso especial inadmissível pela falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e ausência de impugnação específica conforme Súmulas 284/STF e 182/STJ e CPC/2015 art. 932, III

Documento que aborda a inadmissibilidade do recurso especial quando não há indicação clara e específica dos dispositivos legais federais supostamente violados, nem explicitação do dissídio interpretativo, com base na Súmula 284 do STF e na Súmula 182 do STJ, além da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de fundamentação jurídica sobre requisitos formais para admissibilidade recursal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: O recurso especial que não indica de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados, ou que não explicita de modo claro o dissídio interpretativo, é inadmissível, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei, conforme a Súmula 284/STF. Além disso, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão impede o conhecimento do agravo, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e da Súmula 182/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão enfatiza o rigor na exigência de fundamentação recursal, especialmente nos recursos de natureza extraordinária, como o recurso especial. A peça recursal deve apontar de maneira clara e objetiva os dispositivos federais supostamente violados e demonstrar o dissídio jurisprudencial de forma precisa. Simples menção genérica a artigos da lei ou alegações vagas não suprem a exigência constitucional e processual. Ademais, quando da interposição do agravo contra decisão que inadmite recurso especial, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou divergir da interpretação de lei federal dada por outro tribunal.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/2015, art. 1.029 – Estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a necessidade de demonstração precisa da violação ou divergência.
  2. CPC/2015, art. 932, III – Determina que o relator não conhecerá de recurso que não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 284/STF – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
  2. Súmula 182/STJ – "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  3. Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, quando a admissibilidade depende de revolvimento de provas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na preservação da função constitucional do recurso especial, impedindo sua banalização e garantindo a racionalidade do sistema recursal. O acórdão reafirma a necessidade de rigor técnico e argumentativo, evitando o congestionamento dos tribunais superiores com recursos deficientes ou meramente protelatórios. Como reflexo futuro, a manutenção desse entendimento tende a fortalecer a segurança jurídica, a celeridade e a efetividade do processo, além de incentivar uma atuação mais qualificada dos advogados nas instâncias ordinárias e extraordinárias.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão está alinhado com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que buscam racionalizar o acesso aos recursos extraordinários. A exigência de impugnação específica e de fundamentação clara valoriza a dialeticidade processual e preserva o papel do STJ como corte uniformizadora da legislação federal. Consequentemente, evita-se o uso indevido dos recursos como mera repetição de argumentos, sem efetivo enfrentamento dos fundamentos das decisões recorridas. Do ponto de vista prático, a orientação reforça a necessidade de rigor técnico na elaboração de recursos, sob pena de inadmissibilidade, o que contribui para a eficiência do sistema de justiça e para a efetividade da prestação jurisdicional.