Recurso Especial e Vedação ao Reexame de Provas segundo Súmula 7/STJ em Caso de Absolvição por Ausência de Provas Inequívocas da Autoria Delitiva
Publicado em: 31/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em sede de recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que, havendo absolvição fundada na ausência de provas inequívocas quanto à autoria delitiva, não cabe a esta instância superior revolver tais elementos para impor condenação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a limitação do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), restringindo sua atuação à análise da correta aplicação do direito federal, sem incursão no acervo probatório. A decisão enfatiza que, uma vez absolvidos os réus pelas instâncias ordinárias por insuficiência de provas — sobretudo quando tais provas se mostram frágeis, contraditórias ou insuficientes para um decreto condenatório — não é possível ao STJ revisar tais elementos para condenar, resguardando, assim, a função constitucional do tribunal e a segurança jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III, a
CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal)
CF/88, art. 5º, LVII (presunção de inocência)
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou contradição, sem rediscutir matéria fática)
CPP, art. 386, VII (absolvição por insuficiência de provas)
Lei 9.455/1997, art. 1º, III e §4º (tipificação do crime de tortura — objeto do processo)
Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na preservação das competências institucionais dos tribunais superiores, evitando que o STJ se transforme em uma terceira instância revisora de fatos. Tal entendimento fortalece a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e o respeito à soberania dos tribunais regionais quanto à apreciação das provas. No plano prático, ressalta-se a importância de uma adequada instrução probatória nas instâncias ordinárias, visto que, uma vez reconhecida a ausência de provas aptas à condenação, o recurso especial não serve como instrumento de reavaliação do conteúdo fático, mas sim da correta aplicação da lei federal. No contexto do processo penal, tal orientação reforça a presunção de inocência e a necessidade de certeza quanto à autoria e materialidade para a formação do juízo condenatório. Futuramente, a manutenção desta diretriz contribui para o respeito ao devido processo legal e à atuação funcional dos órgãos jurisdicionais, limitando recursos temerários e otimizando a prestação jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
O acórdão demonstra rigor técnico ao delimitar o alcance do recurso especial, atendendo ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao respeito às instâncias ordinárias como juízos naturais da causa. A argumentação parte do reconhecimento de que a absolvição decorreu da fragilidade do acervo probatório, explicitando que depoimentos contraditórios, ausência de corroboração judicial das declarações da vítima e laudo pericial inconclusivo não constituem base suficiente para a condenação. A invocação da Súmula 7/STJ é adequada, pois impede a subversão do recurso especial em mecanismo de revisão de fatos, o que poderia causar insegurança jurídica e violar o sistema recursal brasileiro. O resultado prático desse entendimento é a valorização da prova produzida nas instâncias competentes e a garantia de que a condenação penal somente se dará diante de certeza razoável quanto à autoria, em obediência à máxima in dubio pro reo. A decisão fortalece o papel do STJ como Corte uniformizadora de direito federal, não de tribunal de revisão de provas, e contribui para a racionalização do sistema processual penal, evitando a eternização dos litígios e a indevida persecução penal sem base probatória robusta.
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