Recurso de Agravo Regimental Não Conhecido por Falta de Impugnação Específica e Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal Conforme Súmula 182/STJ

Modelo de fundamentação jurídica para agravo regimental cujo conhecimento foi negado devido à ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, por meio de razões genéricas, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, pois não cumpre o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

No âmbito recursal, especialmente nos tribunais superiores, impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica, objetiva e substancial todos os fundamentos adotados na decisão recorrida. A apresentação de razões genéricas, sem o enfrentamento direto dos argumentos que sustentaram o indeferimento do recurso anterior, revela-se insuficiente para afastar os pressupostos do não conhecimento do recurso. O acórdão ressalta que a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar, nos autos, de maneira pontual, como teria enfrentado os fundamentos impeditivos, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e justifica a aplicação da Súmula 182/STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV – Garantia do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, que pressupõem a correta formação do contraditório, inclusive em sede recursal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 932, III – Previsão do não conhecimento do recurso que não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
  • CPC/2015, art. 1.021, §1º – Exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  • Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
  • Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na necessidade de segurança jurídica e racionalidade processual, evitando a sobrecarga dos tribunais superiores com recursos que não enfrentam de fato os fundamentos do decisório recorrido. O entendimento reafirma a obrigação de tecnicidade e precisão na interposição de recursos, especialmente em instâncias de superposição.
Reflexos futuros desse posicionamento tendem a reforçar a importância da adequada fundamentação recursal e a observância rigorosa dos requisitos processuais, sob pena de não conhecimento do recurso e preclusão das matérias não impugnadas. A decisão ressalta ainda a necessidade de atuação diligente e qualificada dos advogados, fomentando a elevação do padrão argumentativo nos tribunais superiores.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico adotado pelo acórdão é sólido, tendo amparo direto na legislação processual e em enunciados sumulares consolidados. A exigência de impugnação específica dos fundamentos decisórios é elemento essencial para a funcionalidade do sistema recursal, evitando a eternização de litígios por meio de recursos protelatórios ou manifestamente ineptos.
Do ponto de vista prático, a decisão impõe um filtro de racionalidade, priorizando recursos que efetivamente discutam questões relevantes e que tenham potencial de modificar o entendimento anterior. Além disso, a argumentação reforça a importância do dever de lealdade processual e do contraditório efetivo, evitando a repetição de argumentos genéricos e a utilização do Judiciário como arena de simples procrastinação.
Conclui-se que a adoção desse entendimento pelo STJ contribui para a celeridade e eficiência processual, promovendo maior qualidade técnica e objetividade na atuação das partes e dos julgadores.