Indeferimento de agravo regimental por ausência de impugnação específica conforme princípio da dialeticidade recursal e fundamentação no CPC/2015, CPP e Súmula 182/STJ
Publicado em: 30/09/2024 Processo Civil Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A não observância do princípio da dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º, incidindo a Súmula 182/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma que é indispensável ao recorrente, em sede de agravo regimental, impugnar expressa e pormenorizadamente os fundamentos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso anterior. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte demonstre, de forma objetiva, o desacerto da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera repetição de teses de mérito ou alegações genéricas. No caso concreto, a parte limitou-se a reiterar fundamentos genéricos e não atacou de modo específico as razões de inadmissão (Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ), tornando inviável o exame do agravo regimental.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXIV e LV – direito de petição e contraditório e ampla defesa, os quais pressupõem a adequada impugnação dos atos processuais para o acesso efetivo à jurisdição e ao duplo grau de jurisdição.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 932, III – Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
CPP, art. 3º – Aplicação subsidiária das normas do processo civil ao processo penal na ausência de disposição específica.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a necessidade de rigor técnico na interposição de recursos, tanto em matéria penal quanto cível, evitando-se decisões protelatórias e contribuindo para a racionalidade e celeridade processual. O precedente evidencia a função do princípio da dialeticidade como instrumento de filtragem recursal, impedindo o processamento de recursos desprovidos de efetivo enfrentamento das questões decididas. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tende a desestimular recursos meramente protelatórios e a exigir maior diligência das partes e de seus procuradores no manejo de recursos, com potenciais reflexos na diminuição da litigiosidade recursal e no aprimoramento da atuação jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão é sólida e encontra respaldo expresso tanto na legislação processual quanto na jurisprudência consolidada do STJ. A aplicação do CPC/2015, art. 932, III ao processo penal, por força do CPP, art. 3º, é adequada e legítima, evidenciando a transversalidade de princípios processuais fundamentais. A exigência de impugnação específica confere racionalidade ao sistema recursal, protegendo o Judiciário de recursos desprovidos de conteúdo e garantindo a efetividade do contraditório. Em termos práticos, a decisão serve de alerta à advocacia para a necessidade de rigor técnico na elaboração de recursos e reforça a importância do preparo e da atenção aos fundamentos das decisões recorridas. A consequência jurídica da não observância da dialeticidade é a preclusão recursal, gerando estabilidade à decisão anterior e contribuindo para a segurança jurídica e eficiência da prestação jurisdicional.
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