Recurso contra exigência de depósito prévio pelo INSS fundamentado na equiparação do INSS à Fazenda Pública e pagamento de despesas processuais ao final do processo

Modelo de petição para recurso judicial que contesta a exigência de depósito prévio do preparo recursal pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fundamentando-se na equiparação do INSS à Fazenda Pública e na orientação de que o pagamento das despesas processuais deve ser realizado apenas ao final do processo, se houver sucumbência.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

SENDO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) AUTARQUIA FEDERAL EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA, NÃO LHE É EXIGÍVEL O DEPÓSITO PRÉVIO DO PREPARO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DEVENDO O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SER EFETUADO AO FINAL, SE VENCIDO.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento segundo o qual o INSS, enquanto autarquia federal equiparada à Fazenda Pública, possui prerrogativa processual de não ser obrigado ao depósito prévio do preparo recursal, mesmo quando litiga perante a Justiça Estadual. O pagamento das despesas processuais, incluindo preparo, deverá ser realizado ao final do processo, caso a autarquia seja vencida.

A distinção feita pelo Tribunal reside entre isenção de custas (não discutida no caso) e prerrogativa de pagamento ao final, afastando a pena de deserção pelo não recolhimento antecipado do preparo. Tal prerrogativa funda-se no interesse público e na natureza especial da Fazenda Pública e suas autarquias, visando garantir o amplo acesso à justiça e evitar prejuízo à defesa do Estado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
  • CF/88, art. 37: Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/1973, art. 27: "As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido."
  • Lei 8.620/1993, art. 8º: Equiparação do INSS à Fazenda Pública em prerrogativas e privilégios.
  • Lei 6.830/1980, art. 39: "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito."

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 178/STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual." (Atenção: o acórdão diferencia isenção de custas da prerrogativa do pagamento ao final.)
  • Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
  • Súmula 190/STJ: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, caso não haja isenção por lei local ou convênio."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a prerrogativa processual da Fazenda Pública e de suas autarquias federais, em especial do INSS, de efetuar o pagamento das despesas processuais apenas ao final, se vencidas, e não previamente como condição de admissibilidade recursal. Tal entendimento garante a efetividade dos direitos fundamentais de acesso à justiça e defesa do interesse público, ao evitar que questões meramente formais impeçam a análise do mérito recursal pela ausência de depósito antecipado.

O acórdão, ao afastar a deserção e determinar a apreciação do recurso voluntário interposto pelo INSS, preserva o equilíbrio entre o interesse público e a autonomia dos entes federados, sem vulnerar o princípio federativo, uma vez que distingue a prerrogativa do pagamento ao final da eventual isenção de custas prevista em legislação local.

A decisão do STJ, ao ser proferida sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (actual art. 1.036 do CPC/2015), vincula as instâncias inferiores e orienta a uniformização da jurisprudência, com efeitos relevantes sobre milhares de processos em que o INSS figura como parte, notadamente na Justiça Estadual. Os reflexos futuros incluem maior segurança jurídica e celeridade processual, evitando decisões conflitantes e promovendo a racionalização do trâmite recursal em demandas previdenciárias.

Criticamente, a fundamentação se mostra adequada e coerente com a lógica do regime de prerrogativas da Fazenda Pública, privilegiando a efetividade da tutela estatal sem, contudo, eximir o ente público do pagamento das despesas processuais ao final, caso vencido, o que mantém o equilíbrio com o direito da parte adversa.