Ação Anulatória de Débito Fiscal sem Depósito Prévio: Incompatibilidade do Art. 38 da Lei 6.830/80 com o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988
Publicado em: 15/02/2025 Processo Civil TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei 6.830/80, pois referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 em razão de sua incompatibilidade material com o art. 5º, XXXV, da CF/88.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), firmou entendimento de que o depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais não se configura como condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal. O dispositivo legal, que exigia o depósito integral para o ajuizamento da ação, foi considerado não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois fere o direito fundamental de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), ao criar obstáculo inconstitucional à apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. O depósito, portanto, é mera faculdade do autor, com efeitos restritos à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), não sendo requisito obrigatório para o exercício do direito de ação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.830/80, art. 38: dispositivo que previa a necessidade de depósito prévio.
- CTN, art. 151, II: trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito do montante integral.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 112/STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
- Súmula 247/TFR: O depósito prévio do valor do débito não é pressuposto indispensável à propositura da ação anulatória do débito fiscal, mas tem o efeito de inibir a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário enquanto não decidida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ é de extrema relevância para o Direito Tributário e Processual Civil, pois garante a efetividade do princípio do acesso à Justiça, evitando que o contribuinte seja impedido de discutir débitos tributários em juízo por não dispor de recursos para efetuar depósito integral. Com isso, reforça-se a supremacia da Constituição Federal e limita-se a atuação legislativa infraconstitucional que busque criar obstáculos ao exercício do direito de ação. O entendimento fortalece o controle jurisdicional sobre atos administrativos tributários e evita eventuais abusos de poder. No âmbito prático, a decisão impacta milhares de ações anulatórias em curso, reduzindo litigiosidade sobre o tema e uniformizando a jurisprudência nacional. Para o futuro, a tese consagrada tende a ser aplicada em outros contextos em que se tente condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio adimplemento de obrigações, fortalecendo a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ evidencia uma postura garantista, ao interpretar restritivamente normas infraconstitucionais que possam limitar o acesso à jurisdição. O argumento central reside na supremacia do texto constitucional sobre normas que agravem ou condicionem o exercício do direito de ação. A fundamentação é sólida, baseada em precedentes do STF e em doutrina majoritária. O reconhecimento do depósito prévio como mera faculdade do autor, e não como condição essencial, evita que o Judiciário se torne inacessível aos economicamente hipossuficientes. Do ponto de vista processual, assegura-se o devido processo legal e o contraditório. Materialmente, impede a Fazenda Pública de se valer de exigências formais para restringir o controle de legalidade dos créditos tributários. A consequência prática é a ampliação da segurança jurídica e a redução de indeferimentos iniciais de ações anulatórias por ausência de depósito. O posicionamento do STJ, portanto, reforça o papel do Judiciário na tutela dos direitos e na limitação de excessos legislativos e administrativos.
Outras doutrinas semelhantes

Reconhecimento do direito da Fazenda Pública à expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) sem necessidade de penhora em execução fiscal ou ação anulatória devido à impenhorabili...
Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil TributárioDocumento que trata do direito da Fazenda Pública à obtenção da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em processos de execução fiscal ou ação anulatória, fundamentado na impenhorabilidade dos bens públicos e nas prerrogativas processuais específicas conferidas à Fazenda.
Acessar
Inconstitucionalidade do depósito prévio para recurso administrativo em créditos previdenciários por violação das garantias constitucionais da ampla defesa e direito de petição
Publicado em: 15/02/2025 Processo Civil TributárioEste documento discute a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para interposição de recurso administrativo em processos que envolvem créditos previdenciários, fundamentando-se na violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do direito de petição previstas no artigo 126, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, conforme redação da Lei 9.639/98.
Acessar
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito integral antes do ajuizamento da execução fiscal e a consequente extinção da execução proposta indevidamente
Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil TributárioEste documento explica que o depósito integral do débito tributário, realizado antes do ajuizamento da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de propor a execução fiscal ou determinando sua extinção caso já tenha sido ajuizada. Trata-se de fundamento jurídico essencial para a defesa do contribuinte contra execuções fiscais indevidas.
Acessar