Decisão sobre a não obrigatoriedade da Fazenda Pública em pagamento antecipado de despesas cartorárias na expedição de ofício em execução fiscal, com pagamento diferido à parte vencida
Este documento aborda a determinação jurídica de que a Fazenda Pública não precisa realizar o pagamento antecipado das despesas relacionadas à expedição de ofício para obtenção de certidões em cartório extrajudicial durante a execução fiscal, estabelecendo que tais custos devem ser pagos ao final do processo pela parte vencida. Trata-se de uma orientação sobre a responsabilidade financeira em procedimentos de execução fiscal envolvendo certidões cartorárias.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento antecipado das despesas relativas à expedição de ofício para obtenção de certidão em cartório extrajudicial (tais como cópias de atos constitutivos de empresas) em sede de execução fiscal, devendo o pagamento ser diferido para o final da lide, a cargo da parte vencida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública goza de prerrogativa processual que a dispensa do prévio recolhimento de custas e emolumentos, inclusive aqueles devidos a cartórios extrajudiciais, quando litiga em juízo. Assim, a prática de atos processuais de seu interesse, como a requisição de documentos em cartórios, independe de preparo ou depósito antecipado. Eventual obrigação de pagamento será exigível apenas ao final do processo, caso a Fazenda seja vencida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
- CF/88, art. 150, VI, a: Veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros entre entes federativos.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 27: "As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido."
- CPC/2015, art. 1.212, parágrafo único: Isenção de selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza para petições e atos praticados por representantes da União.
- Lei 6.830/80 (LEF), art. 39: "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito."
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando vencida, está sujeita ao pagamento de honorários de perito, de tradutor, de intérprete e de outras despesas processuais."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese é relevante pois reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública de diferimento do pagamento de despesas processuais, evitando ônus indevido ao ente público e assegurando a efetividade da cobrança dos créditos fiscais. Entretanto, garante-se a proteção do direito da parte adversa ao impor à Fazenda, se vencida, a obrigação de ressarcimento dos valores adiantados. Tal entendimento harmoniza o regime de isenções processuais com o princípio da legalidade e previne o risco de prejuízo à parte contrária. Os reflexos futuros recaem sobre a padronização da atuação da Fazenda Nacional, Estados e Municípios em execuções fiscais, inibindo exigências de adiantamento e conferindo maior segurança jurídica e eficiência ao processo executivo fiscal. A decisão também delimita o alcance da isenção da Fazenda, restringindo-a aos atos de natureza cartorial ou oficial, e não a terceiros (como leiloeiros e depositários), o que reforça a necessidade de análise minuciosa da natureza da despesa.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos do acórdão se baseiam em interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos legais aplicáveis, distinguindo corretamente entre custas, emolumentos e despesas processuais. O STJ privilegia a finalidade da norma isencional, sem convertê-la em benefício absoluto, o que preserva o equilíbrio processual. A argumentação é robusta e alinhada à jurisprudência consolidada, conferindo estabilidade à atuação da Fazenda Pública, além de racionalizar o fluxo processual ao evitar atrasos decorrentes de exigências de depósito prévio. Juridicamente, a tese evita interpretações restritivas que poderiam inviabilizar a atividade de cobrança do crédito público, ao passo que, do ponto de vista prático, protege a parte adversa contra eventuais prejuízos, pois condiciona o benefício à restituição obrigatória caso a Fazenda seja vencida. Trata-se de um precedente paradigmático que baliza a uniformização da jurisprudência nacional em matéria de execuções fiscais.