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Reconhecimento pelo STF da usurpação da competência privativa da União na regulação das condições para o exercício de guardadores autônomos de veículos por norma municipal de Porto Alegre

Publicado em: 03/08/2025 Processo CivilConstitucional
Tese constitucional extraída do acórdão do STF que reafirma a competência privativa da União para legislar sobre o exercício de profissões, declarou inconstitucional norma municipal que proibiu atividade de guardador autônomo de veículos, com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, reforçando a uniformidade normativa e a proteção do pacto federativo.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A usurpação da competência privativa da União, prevista no CF/88, art. 22, XVI, por norma local (estadual, distrital ou municipal) que impõe condições ou restringe o exercício de determinada profissão, a exemplo dos guardadores autônomos de veículos, configura matéria de repercussão geral de natureza constitucional, vedando aos entes subnacionais disciplinarem, limitarem ou proibirem o exercício de profissão já regulada em âmbito federal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Supremo Tribunal Federal reafirma que somente a União detém competência para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, de modo a garantir uniformidade normativa em todo o território nacional. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o STF evidencia a relevância da matéria para além dos interesses locais, abrangendo a proteção do pacto federativo e a segurança jurídica dos profissionais afetados. No caso, a Lei Complementar Municipal nº 874/2020 de Porto Alegre, ao proibir a atividade de guardador autônomo de veículos, invadiu competência legislativa exclusiva da União, uma vez que a profissão já é regulada pela Lei Federal n. 6.242/1975 e pelo Decreto Federal n. 79.797/1977.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 22, XVI: Compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
  • CF/88, art. 5º, XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
  • CF/88, art. 24, I; art. 29; art. 30, I: Dispositivos invocados pelo Município, mas afastados pelo entendimento majoritário do STF.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente tese destaca a importância da observância do pacto federativo e da limitação das competências legislativas dos entes subnacionais. O acórdão do STF reforça a necessidade de previsibilidade, estabilidade e uniformidade quanto às condições de exercício de profissões regulamentadas, evitando fragmentação normativa e insegurança jurídica. O entendimento tem potencial reflexo em inúmeros outros casos que envolvam tentativas de municípios ou estados de regular profissões já disciplinadas em âmbito federal, preservando o direito ao trabalho e a livre iniciativa. Ressalta-se ainda a clareza da argumentação, baseada em vasta jurisprudência do próprio STF, que ratifica a natureza nacional das restrições e qualificações profissionais, impedindo assim a proliferação de legislações locais conflitantes.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do Supremo Tribunal Federal é coerente, técnica e alinhada à doutrina constitucional acerca da repartição de competências. O acórdão trata de modo objetivo as consequências práticas da decisão: normas municipais, estaduais ou distritais que limitem, restrinjam ou imponham condições ao exercício de profissões já reguladas pela União são formalmente inconstitucionais. Isso garante proteção efetiva ao profissional, que não estará sujeito a limitações arbitrárias e fragmentadas impostas por entes subnacionais. Do ponto de vista processual, a sistemática da repercussão geral fortalece a segurança jurídica e a isonomia, prevenindo multiplicidade de decisões conflitantes. Por outro lado, a decisão delimita o espaço de atuação legislativa dos municípios, que, embora possam regular aspectos urbanísticos e de interesse local, não podem ultrapassar os limites impostos pela Constituição quanto à regulamentação profissional. Oportuna e relevante, a tese fomenta a uniformidade do sistema jurídico brasileiro e impede retrocessos na proteção ao direito fundamental ao trabalho.


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