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Reconhecimento pela Justiça da Extensão dos Privilégios da Fazenda Pública à ECT por Prestar Serviço Público e Aplicação da Prescrição Quinquenal nos Litígios Envolvendo a Estatal

Publicado em: 24/07/2025 AdministrativoConstitucional
Documento que analisa a decisão do STF que equipara a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à Fazenda Pública para fins de privilégios processuais e materiais, destacando a aplicação da prescrição quinquenal prevista nos Decretos 20.910/1932 e 4.597/1942, com fundamentos constitucionais e legais, e implicações para a segurança jurídica e regime jurídico das empresas públicas prestadoras de serviço público.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por prestar serviço público de competência da União e não exercer atividade econômica em sentido estrito, faz jus à extensão dos privilégios processuais e materiais conferidos à Fazenda Pública, inclusive à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e no art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942, afastando-se a aplicação do regime jurídico-privado do art. 173, § 1º, II, da CF/88.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirma, em sede de repercussão geral, a jurisprudência consolidada de que a ECT, enquanto empresa pública que executa serviço público típico e exclusivo do Estado, deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de gozo de prerrogativas processuais, entre elas a prescrição quinquenal. O debate central versa sobre o alcance do art. 173, § 1º, II, da CF/88, que submete empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas quando exploram atividade econômica. No entanto, o STF delimita a distinção entre empresas públicas prestadoras de serviço público (caso da ECT) e as que exploram atividade econômica, conferindo à ECT o privilégio fazendário quanto ao prazo prescricional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 5º, caput – Princípio da isonomia.
  2. CF/88, art. 173, §1º, II – Regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
  3. CF/88, art. 173, §2º – Vedação de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.
  4. CF/88, art. 100 – Regime de precatórios (por equiparação da ECT à Fazenda Pública em execuções).

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Decreto 20.910/1932, art. 1º – Prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
  2. Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2º – Prorrogação do regime prescricional quinquenal.
  3. Decreto-Lei 509/1969, art. 12 – Privilégios da Fazenda Pública concedidos à ECT.
  4. CPC/2015, art. 1.035, §1º – Repercussão geral.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 284/STF – Em relação à admissibilidade recursal, não ao mérito.
  • Precedentes do STF: RE 220.906, RE 229.961, ACO 765, ADPF 46.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STF possui grande relevância para a segurança jurídica nas relações entre particulares e a ECT, bem como para a definição do regime jurídico das empresas públicas prestadoras de serviço público. A fixação da prescrição quinquenal para demandas contrárias à ECT uniformiza o entendimento nacional, impactando diretamente a administração pública indireta e o universo de litígios envolvendo a estatal. O posicionamento firmado estabelece critério objetivo de diferenciação entre as empresas públicas de serviço público e aquelas de atividade econômica, evitando insegurança jurídica quanto ao prazo prescricional e promovendo estabilidade nas relações jurídicas. Além disso, a tese terá reflexos em demandas futuras e na atuação de outras empresas públicas assemelhadas, consolidando a jurisprudência protetiva do interesse público.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STF fundamenta-se no caráter público do serviço prestado pela ECT, o que justifica a extensão de privilégios reservados à Fazenda Pública, inclusive a impenhorabilidade dos bens e a prescrição quinquenal. O Tribunal afasta a aplicação do art. 173, §1º, II, da CF/88 para a ECT, por não exercer atividade econômica, sendo-lhe aplicável, portanto, o regime protetivo conferido à Fazenda Pública. Destaca-se, contudo, que a decisão suscita debates doutrinários acerca da isonomia e da interpretação restritiva dos privilégios legais, pois excepciona a regra geral de equiparação ao regime privado para as empresas públicas. Em termos práticos, a decisão reforça a proteção estatal frente a demandas judiciais, ao mesmo tempo em que limita o direito de ação dos particulares, impondo prazo prescricional mais exíguo. Por outro lado, assegura a continuidade e estabilidade da prestação de serviço público essencial, resguardando o interesse coletivo. Trata-se de orientação de relevante densidade constitucional e social, cuja aplicação poderá ser estendida a outros entes públicos federais de perfil análogo.


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