Reconhecimento da imunidade tributária recíproca da ECT contra cobrança de IPTU sobre imóveis utilizados para fins públicos conforme art. 150, VI, a da CF/88
Publicado em: 16/02/2025TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por ser prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, sujeita-se à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/88, estando abrangida pela vedação de cobrança do IPTU relativamente a imóveis de sua propriedade afetados à sua finalidade pública.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese destacada consagra a interpretação ampliativa da imunidade tributária recíproca para alcançar empresas públicas prestadoras de serviço público, como a ECT. O Supremo Tribunal Federal (STF) diferencia, em sua jurisprudência, empresas públicas prestadoras de serviço público daquelas que exploram atividade econômica, estendendo o privilégio constitucional da imunidade tributária (notadamente em relação ao IPTU) àquelas que desempenham funções essenciais à coletividade sob regime de exclusividade estatal. A extensão da imunidade busca preservar o equilíbrio federativo e evitar que entes federados utilizem o poder tributário para comprometer a atuação de instituições essenciais à integração nacional e à universalização de direitos fundamentais, como o direito à comunicação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, VI, a: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."
- CF/88, art. 21, X: Compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto-Lei 509/1969, art. 12: Estende à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e rendas, foro, prazos e custas processuais.
- Decreto-Lei 200/1967, art. 4º, II: Inclui as empresas públicas na Administração Pública Indireta.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 679/STF: "É inadmissível a instituição de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, por qualquer dos entes federados."
- Súmula 724/STF: "Ainda que explorada por sociedade de economia mista ou empresa pública, não incide o ISS sobre as atividades tipicamente públicas executadas sob o regime de direito público."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a proteção constitucional de empresas estatais que desempenham funções públicas essenciais, afastando pretensões fiscais que possam comprometer a universalização de direitos fundamentais e a harmonia federativa. Trata-se de entendimento consolidado que impede a tributação patrimonial por ente federado diverso daquele ao qual a empresa pública está vinculada, desde que os bens estejam afetados à sua atividade-fim. O reconhecimento da imunidade tributária da ECT quanto ao IPTU tem repercussão relevante na estabilidade das relações intergovernamentais, na manutenção do serviço postal universal e na integração nacional. Diante da jurisprudência pacífica do STF, a tendência é de manutenção da imunidade para outras empresas públicas prestadoras de serviços essenciais, desde que não haja desvio de finalidade ou preponderância de atividade econômica concorrencial.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão repousa na proteção do federalismo e na garantia da continuidade dos serviços públicos essenciais. A argumentação do acórdão demonstra preocupação com a segurança jurídica, evitando interpretações restritivas que poderiam enfraquecer a atuação de entes essenciais à Federação. Ressalta-se que o STF distingue, de forma criteriosa, atividades tipicamente públicas daquelas de natureza econômica, o que mitiga riscos de ampliação indevida do alcance da imunidade e de eventual prejuízo à livre concorrência. Na prática, a decisão contribui para a uniformização do entendimento sobre o tema, reduz disputas judiciais e consolida a posição da ECT como ente imune à tributação municipal sobre imóveis afetados ao serviço postal. A tese, portanto, projeta efeitos relevantes para a Administração Pública indireta, com reflexos em demandas fiscais futuras e na delimitação do papel do Estado na prestação de serviços públicos.
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