Reconhecimento do privilégio do §2º do art. 155 do Código Penal em casos de furto qualificado com qualificadora objetiva, réu primário e res furtiva de pequeno valor
Publicado em: 16/02/2025 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, o réu seja primário e a res furtiva seja de pequeno valor.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que o benefício do furto privilegiado (CP, art. 155, §2º) pode ser aplicado mesmo nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, §4º), desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva (como o concurso de pessoas, emprego de chave falsa, rompimento de obstáculo, etc.). A primariedade do agente e o pequeno valor do bem subtraído são requisitos cumulativos para a concessão da causa de diminuição de pena, afastando-se, assim, a interpretação restritiva que limitava o privilégio apenas ao furto simples.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena); CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 155, §2º (furto privilegiado); CP, art. 155, §4º (furto qualificado); CPC/2015, art. 543-C (recurso representativo de controvérsia).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre o tema. Contudo, o entendimento foi uniformizado pela Terceira Seção do STJ no EREsp Acórdão/STJ, servindo como orientação jurisprudencial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada fortalece a função social da pena, a proporcionalidade e a racionalização do sistema penal, privilegiando políticas de desencarceramento para réus primários envolvidos em delitos patrimoniais de menor gravidade. O reconhecimento do privilégio em hipóteses de qualificadoras objetivas impede interpretações restritivas que acirrariam o rigor punitivo sem respaldo na finalidade preventiva da sanção. No plano prático, amplia-se a possibilidade de aplicação de penas alternativas e a mitigação da resposta penal, com impactos positivos na política criminal e na administração do sistema penitenciário. A decisão, ao alinhar-se à jurisprudência do STF e do próprio STJ, evita disparidades regionais e confere maior segurança jurídica, sendo provável que continue orientando decisões futuras nos tribunais inferiores. Ressalta-se que a análise casuística das circunstâncias (objetividade da qualificadora, primariedade e pequeno valor) permanece fundamental para a correta aplicação do entendimento.
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