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Aplicação do privilégio do §2º do art. 155 do CP em furtos qualificados com primariedade e pequeno valor da res furtiva

Publicado em: 16/02/2025 Direito Penal
Análise da possibilidade de aplicar o privilégio previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal em casos de furto qualificado por circunstâncias objetivas, considerando a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É possível a incidência do privilégio previsto no §2º do CP, art. 155 mesmo em casos de furto qualificado por circunstâncias de natureza objetiva (como concurso de agentes ou rompimento de obstáculo), desde que presentes a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese afirma a compatibilidade entre a causa de diminuição de pena do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP) e as qualificadoras de natureza objetiva do furto (art. 155, §4º, do CP). Isto significa que a presença de qualificadoras que dizem respeito a meios ou modos de execução (não inerentes à personalidade do agente), como o concurso de agentes ou rompimento de obstáculo, não impede a aplicação do privilégio quando o réu for primário e o bem subtraído for de pequeno valor. Tal entendimento amplia a aplicação do direito penal mínimo e privilegia a individualização da pena, evitando sanções desproporcionais em situações de menor gravidade material.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CP, art. 155, §2º – Causa de diminuição de pena (furto privilegiado)
  • CP, art. 155, §4º – Furto qualificado por circunstâncias objetivas
  • CPC/2015, art. 543-C – Regime dos recursos repetitivos (aplicação obrigatória da tese)

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica, mas a tese está consolidada nos precedentes do STJ (EREsp Acórdão/STJ) e acompanhada pela jurisprudência do STF.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na adequação da resposta penal à gravidade concreta da conduta, evitando o endurecimento excessivo da pena em situações de menor reprovação social. A orientação reforça o papel da individualização judicial da pena e a observância à proporcionalidade, além de contribuir para a pacificação jurisprudencial sobre o tema, com reflexos diretos na atuação dos juízes criminais e na uniformização da jurisprudência nacional. A aplicação do privilégio em casos de furto qualificado por circunstâncias objetivas diminui o risco de encarceramento desnecessário e favorece alternativas penais mais adequadas à finalidade reeducativa da sanção.

Em análise crítica, os fundamentos jurídicos são sólidos ao diferenciar qualificadoras de ordem subjetiva (relativas à pessoa do agente) das de natureza objetiva (relativas aos modos de execução), permitindo a coexistência do privilégio com estas últimas. A argumentação privilegia o equilíbrio entre a repressão ao crime patrimonial e a proteção de direitos fundamentais do acusado, além de alinhar-se à tendência de contenção do direito penal máximo. Consequentemente, a decisão contribui para a racionalização do sistema penal e para a redução da superlotação carcerária, ao mesmo tempo em que não compromete a tutela do patrimônio.


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