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Reconhecimento do privilégio do §2º do art. 155 do Código Penal em casos de furto qualificado com qualificadora objetiva, réu primário e pequeno valor da res furtiva

Publicado em: 16/02/2025 Direito Penal
Análise jurídica sobre a aplicação do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal em situações de furto qualificado, destacando os requisitos essenciais: qualificadora objetiva, primariedade do réu e pequeno valor da coisa furtada.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, o réu seja primário e a res furtiva seja de pequeno valor.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, consolidou entendimento segundo o qual o chamado “furto privilegiado” (CP, art. 155, §2º) pode coexistir com o furto qualificado (CP, art. 155, §4º), desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva e estejam presentes os requisitos da primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída. Essas condições visam evitar o encarceramento de réus primários que praticaram furtos de baixo potencial ofensivo, em consonância com uma política criminal de redução de danos e racionalização do sistema penal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI – Princípio da individualização da pena.

FUNDAMENTO LEGAL

CP, art. 155, §2º (furto privilegiado);
CP, art. 155, §4º (furto qualificado).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou STJ sobre a matéria, mas a tese está pacificada no âmbito da Terceira Seção do STJ (EREsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/2015).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na promoção da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do Direito Penal, evitando a dupla penalização do réu por circunstâncias já consideradas na estrutura típica do crime de furto. Ao permitir a aplicação do privilégio do art. 155, §2º, mesmo em casos de furto qualificado por circunstâncias objetivas, o Judiciário assegura maior flexibilidade ao julgador para ajustar a resposta penal à gravidade concreta da conduta, respeitando o princípio da legalidade e da individualização da pena. O reflexo prático é a redução do encarceramento de réus primários por delitos de baixa lesividade, alinhando-se à tendência de desencarceramento e racionalização penal.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do STJ apresenta sólida fundamentação jurídica, alinhando-se à jurisprudência do STF e à política criminal contemporânea, que privilegia a intervenção mínima do Direito Penal. O acórdão reforça a distinção entre qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva, o que contribui para a segurança jurídica e previsibilidade das decisões. Na prática, a tese reduz o rigor excessivo que poderia decorrer da aplicação cumulativa de qualificadoras e restrições ao privilégio, promovendo justiça material. Contudo, a interpretação exige atenção do julgador para não banalizar a concessão do privilégio em situações que revelem maior gravidade concreta do fato. O posicionamento do STJ, por sua natureza representativa (art. 543-C do CPC/2015), tende a uniformizar a jurisprudência dos tribunais inferiores, impactando positivamente o sistema de justiça criminal.


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