Reconhecimento do Direito Adquirido ao Melhor Benefício Previdenciário para Segurado do Regime Geral com Base na Data do Direito Exercível
Publicado em: 13/06/2025 Direito PrevidenciárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO: O segurado do regime geral de previdência social, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria, possui direito adquirido ao cálculo do benefício mais vantajoso, ainda que o requerimento seja realizado em data posterior, devendo-se considerar, para fins de renda mensal inicial (RMI), a data em que o direito poderia ter sido exercido, caso tal fosse mais favorável ao beneficiário, independentemente de fato ou alteração legislativa superveniente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE Acórdão/STF consolida o entendimento de que o direito à aposentadoria é adquirido no momento em que preenchidos os requisitos legais, não sendo o exercício imediato desse direito condição para sua fruição na forma mais benéfica possível. Assim, quando o segurado opta por permanecer em atividade após adquirir o direito à aposentadoria, tal opção não pode lhe trazer prejuízo caso, ao requerer o benefício em data posterior, a renda mensal resultante seja inferior àquela a que teria direito se tivesse exercido o direito assim que possível. A tese reconhece que o segurado pode requerer que seu benefício seja calculado da forma mais vantajosa dentre as datas possíveis, desde a aquisição do direito, resguardando a proteção constitucional do direito adquirido, especialmente em um sistema previdenciário de caráter contributivo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
CF/88, art. 201: Princípios do regime geral de previdência social, em especial a proteção ao direito dos segurados e o equilíbrio financeiro e atuarial.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.213/91, art. 122: Garante ao segurado que cumprir os requisitos para aposentadoria a possibilidade de concessão do benefício nas condições mais vantajosas.
Lei 8.213/91, art. 102, §1º: “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.
ADCT, art. 58: (invocado, mas não fundamento da tese, conforme esclarecido no voto vencedor).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 359/STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Embora originalmente voltada para servidores públicos, sua ratio foi estendida à matéria previdenciária, conforme reconhecido pelo STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STF tem significativa relevância prática e social, pois assegura ao segurado o direito de ter seu benefício calculado de modo mais favorável, impedindo que a postergação do requerimento da aposentadoria, por conveniência ou circunstâncias pessoais, resulte em prejuízo financeiro. Essa orientação privilegia a dignidade do trabalhador, a segurança jurídica e a confiança na proteção previdenciária, além de impedir enriquecimento sem causa por parte do Estado, que se beneficia das contribuições adicionais vertidas pelo segurado que permanece em atividade.
No entanto, a decisão enfrentou divergências fundamentadas na preocupação com a segurança jurídica do sistema previdenciário e o equilíbrio atuarial, advertindo para possíveis efeitos lotéricos e para a necessidade de previsibilidade nas relações entre Administração e segurados. Ressalta-se que a tese não autoriza a combinação de regimes distintos (“regime híbrido”) nem a retroação para incorporar fatos ou leis supervenientes, limitando-se ao direito já consolidado no patrimônio jurídico do segurado.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação do acórdão é sólida ao distinguir direito adquirido de mera expectativa de direito, valorizando a efetividade dos direitos previdenciários e a proteção do segurado frente a eventuais variações negativas em seu histórico contributivo. O STF interpretou que a opção do segurado por permanecer na ativa, ainda que implique em contribuições adicionais, não pode servir de penalidade, em consonância com princípios constitucionais de proteção social e dignidade. A decisão também foi criteriosa ao delimitar que a revisão do benefício só é possível para assegurar o melhor valor, vedando pretensões revisionais baseadas em critérios supervenientes ou que impliquem em benefício inferior.
Do ponto de vista prático, a decisão deve ser aplicada com cautela, observando-se os limites da decadência e prescrição, e evitando-se a abertura indiscriminada de revisões que comprometam a estabilidade do sistema. O STF buscou, assim, um ponto de equilíbrio entre o direito fundamental do trabalhador e a necessidade de previsibilidade e sustentabilidade do regime previdenciário.
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