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Análise da Violação do Art. 619 do CPP: Critérios para Reconhecimento de Omissão, Ambiguidade, Contradição ou Obscuridade que Prejudiquem a Defesa no Processo Penal

Publicado em: 22/07/2024 Processo Penal
Documento jurídico que discute os requisitos para o reconhecimento da violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, destacando que é necessária a existência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que causem prejuízo à defesa, diferenciando tais situações do mero inconformismo com a decisão judicial fundamentada.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

"O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento."

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma que os embargos de declaração, previstos no CPP, art. 619, possuem natureza integrativa e destinam-se a aprimorar a prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no julgado. Destaca-se, contudo, que tais embargos não se prestam ao mero reexame do mérito da decisão, tampouco são instrumentos para expressar inconformismo ou discordância com o convencimento do órgão julgador, quando este se encontra suficientemente fundamentado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – devido processo legal e ampla defesa, já que a correta prestação jurisdicional exige decisões claras, fundamentadas e isentas de vícios, assegurando às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619“Aos acórdãos proferidos pelas Câmaras ou Turmas dos Tribunais caberão embargos de declaração, quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente aplicável à restrição do cabimento dos embargos de declaração ao inconformismo da parte, mas a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido da inadmissibilidade de embargos meramente protelatórios ou voltados à rediscussão do mérito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na estabilidade e segurança jurídica do processo penal, reforçando os limites objetivos dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, e não de rediscussão do mérito. O entendimento coíbe o uso abusivo desse recurso, evitando a eternização dos processos e o congestionamento do Poder Judiciário por recursos manifestamente protelatórios. O reconhecimento de que apenas vícios formais e relevantes à defesa permitem a integração do julgado, sob pena de prejuízo, mantém a coerência sistêmica do ordenamento jurídico. Em termos de reflexos futuros, a consolidação dessa orientação tende a uniformizar a atuação dos tribunais, limitando o cabimento dos embargos de declaração e reforçando a necessidade de fundamentação adequada e suficiente das decisões judiciais.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação adotada pelo acórdão está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ e do STF acerca da natureza e dos limites dos embargos de declaração. A decisão privilegia a efetividade e a celeridade processual, ao passo que salvaguarda direitos fundamentais das partes ao exigir que somente vícios relevantes que possam prejudicar a defesa sejam aptos a ensejar a integração do julgado. Ressalta-se, ainda, a preocupação do tribunal em evitar o uso inadequado do recurso, que muitas vezes é manejado como instrumento protelatório, em prejuízo do interesse público e da própria administração da Justiça. Do ponto de vista prático, tal orientação contribui para a racionalização do sistema recursal e para a valorização da fundamentação das decisões judiciais, elementos essenciais para a legitimidade do Judiciário no Estado Democrático de Direito.


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