Reconhecimento da presunção iuris tantum de dissolução irregular pela não localização do domicílio fiscal e redirecionamento da execução ao gestor, com ônus de provar ausência de dolo (Súmula 435/STJ; CTN, a...

Tese extraída de acórdão que reconhece que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução ao gestor/administrador, ao qual incumbe provar a inexistência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LIV e LV] e [CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais e súmula aplicável: [CTN, art. 135, III]; [CCB/2002, art. 1.150]; [CCB/2002, art. 1.151]; [Lei 8.934/1994, art. 1º]; [Lei 8.934/1994, art. 2º]; [Lei 8.934/1994, art. 32]; Súmula 435/STJ. Destaca-se a natureza da presunção como relativa, preservando o contraditório em sede de embargos à execução, e a necessidade de atuação diligente do Fisco e do Judiciário para evitar automatismos e garantir prova cabal sobre causas justificadoras (p.ex. força maior, cessação temporária). Conclusão: reforça-se a efetividade executiva e a governança documental societária, com recomendação de diligências probatórias múltiplas antes do redirecionamento.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A não localização da empresa no domicílio fiscal enseja presunção iuris tantum de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento ao gestor, a quem incumbe provar a inexistência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Trata-se de presunção consolidada pela Súmula 435/STJ, apoiada no dever legal de manter registros atualizados (endereço, atos societários e dissolução). O descumprimento caracteriza infração à lei e satisfaz a hipótese do art. 135, III, do CTN. A presunção é relativa, assegurando contraditório em sede de embargos à execução.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

O uso de presunção relativa equilibra eficiência e garantias: facilita a tutela do crédito sem suprimir defesa. O ponto sensível é evitar automatismos (p. ex., confundir cessação temporária de atividades por força maior com dissolução irregular). Exige-se do Judiciário vigilância casuística e do Fisco, diligência na corroboração indiciária (certidões, diligências múltiplas, histórico cadastral).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presunção fortalece a efetividade executiva e estimula a governança documental societária (atualização cadastral, arquivamento regular de atos). Reflexo esperado: redução de manobras evasivas e maior previsibilidade na atuação fiscal.