Reconhecimento da Nulidade Processual Absoluta mediante Comprovação de Prejuízo à Defesa e Rejeição da Nulidade de Algibeira por Preclusão

Este documento aborda os critérios para o reconhecimento da nulidade processual de natureza absoluta, destacando a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo à defesa e a impossibilidade de admitir nulidades não arguidas tempestivamente, sob pena de preclusão. Trata-se de importante orientação jurídica para a aplicação correta das nulidades no processo, prevenindo decisões baseadas em vícios meramente formais e não prejudiciais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A nulidade processual, mesmo que de natureza absoluta, somente pode ser reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa, não se admitindo a chamada ‘nulidade de algibeira’, tampouco o reconhecimento de vícios não arguidos tempestivamente, sob pena de preclusão.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que nulidades processuais não se presumem, devendo ser alegadas na primeira oportunidade após a ciência do vício, sob pena de preclusão, ainda que se trate de nulidade absoluta. A jurisprudência repele a estratégia defensiva de reservar nulidades (“nulidade de algibeira”) para momentâneo futuro mais conveniente, exigindo-se lealdade e boa-fé processual. No caso concreto, a falta de arguição oportuna quanto à ausência de juntada de transcrições ou mídias foi considerada preclusa, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial ou habeas corpus)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante para a garantia de segurança jurídica no processo penal, prevenindo o uso abusivo de nulidades como manobra protelatória. A exigência de demonstração de prejuízo reforça o princípio da instrumentalidade das formas e impede a anulação de atos processuais por meras formalidades. Reflexos futuros incluem a consolidação de práticas processuais mais diligentes por parte da defesa, bem como a maior estabilidade das decisões judiciais, evitando-se a rediscussão tardia de vícios já superados processualmente.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STJ está alinhada com o moderno processo penal, que valoriza a efetividade do direito de defesa sem tolerar expedientes desleais. A exigência de prejuízo concreto e a vedação da ‘nulidade de algibeira’ fortalecem o contraditório e a ampla defesa ao mesmo tempo em que protegem o devido processo legal contra abusos. Consequentemente, evita-se a anulação de processos por meros tecnicismos, privilegiando a função social do processo penal e a busca pela verdade real. A orientação também reafirma o papel do habeas corpus como instrumento de proteção à liberdade, e não como sucedâneo de recursos ordinários para revolvimento de matéria probatória.