Reconhecimento da Nulidade Processual Absoluta mediante Comprovação de Prejuízo à Defesa e Rejeição da Nulidade de Algibeira por Preclusão
Este documento aborda os critérios para o reconhecimento da nulidade processual de natureza absoluta, destacando a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo à defesa e a impossibilidade de admitir nulidades não arguidas tempestivamente, sob pena de preclusão. Trata-se de importante orientação jurídica para a aplicação correta das nulidades no processo, prevenindo decisões baseadas em vícios meramente formais e não prejudiciais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A nulidade processual, mesmo que de natureza absoluta, somente pode ser reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa, não se admitindo a chamada ‘nulidade de algibeira’, tampouco o reconhecimento de vícios não arguidos tempestivamente, sob pena de preclusão.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que nulidades processuais não se presumem, devendo ser alegadas na primeira oportunidade após a ciência do vício, sob pena de preclusão, ainda que se trate de nulidade absoluta. A jurisprudência repele a estratégia defensiva de reservar nulidades (“nulidade de algibeira”) para momentâneo futuro mais conveniente, exigindo-se lealdade e boa-fé processual. No caso concreto, a falta de arguição oportuna quanto à ausência de juntada de transcrições ou mídias foi considerada preclusa, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 563 (princípio do pas de nullité sans grief)
- CPP, art. 571 (preclusão das nulidades não arguidas oportunamente)
- CPP, art. 621, I e II (hipóteses de revisão criminal por contrariedade à lei ou falsidade de provas)
- Lei 9.296/1996, art. 6º, § 2º (relatórios de interceptação telefônica)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial ou habeas corpus)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é relevante para a garantia de segurança jurídica no processo penal, prevenindo o uso abusivo de nulidades como manobra protelatória. A exigência de demonstração de prejuízo reforça o princípio da instrumentalidade das formas e impede a anulação de atos processuais por meras formalidades. Reflexos futuros incluem a consolidação de práticas processuais mais diligentes por parte da defesa, bem como a maior estabilidade das decisões judiciais, evitando-se a rediscussão tardia de vícios já superados processualmente.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STJ está alinhada com o moderno processo penal, que valoriza a efetividade do direito de defesa sem tolerar expedientes desleais. A exigência de prejuízo concreto e a vedação da ‘nulidade de algibeira’ fortalecem o contraditório e a ampla defesa ao mesmo tempo em que protegem o devido processo legal contra abusos. Consequentemente, evita-se a anulação de processos por meros tecnicismos, privilegiando a função social do processo penal e a busca pela verdade real. A orientação também reafirma o papel do habeas corpus como instrumento de proteção à liberdade, e não como sucedâneo de recursos ordinários para revolvimento de matéria probatória.