Tese do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia do excesso de poder regulamentar do Executivo na destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)
Publicado em: 03/08/2025 AdministrativoConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É infraconstitucional a controvérsia sobre o excesso de poder regulamentar de atos do Poder Executivo que disciplinam a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Plenário do STF estabelece que discussões acerca de eventual excesso do poder regulamentar do Poder Executivo, ao disciplinar por decretos a destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), não possuem natureza constitucional direta. O exame de eventual descompasso entre os decretos e a Lei nº 10.438/2002 demanda análise eminentemente infraconstitucional, ou seja, de legislação ordinária e atos normativos infralegais, afastando-se a competência do Supremo Tribunal Federal para processar o recurso extraordinário em tais hipóteses.
A decisão destaca que, mesmo diante da multiplicidade de processos e relevância econômica do tema, a suposta ofensa à Constituição seria meramente indireta ou reflexa, não se admitindo a via extraordinária para sua apreciação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III, “a” (competência do STF para recursos extraordinários por violação direta da Constituição)
CF/88, art. 175, parágrafo único, III (reserva de lei para disciplina da política tarifária de concessões e permissões de serviço público).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 10.438/2002 (criação e objetivos da CDE)
Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 (disciplinam a destinação dos recursos da CDE)
CPC/2015, art. 1.036, §1º (representativo de controvérsia em recursos repetitivos)
RISTF, art. 324, §2º e art. 326-A (afetação ao Plenário Virtual e efeitos da ausência de repercussão geral).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas do STF ou do STJ diretamente aplicáveis, mas a fundamentação cita precedentes do STF reafirmando a natureza infraconstitucional da matéria (v.g., ARE 1.362.369 AgR, ARE 1.452.626 AgR, RE 1.361.676, RE 1.255.552, RE 1.233.437).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação dessa tese pelo STF reforça a distinção entre ofensa direta e indireta à Constituição, restringindo o acesso ao recurso extraordinário àquelas hipóteses em que exista violação frontal ao texto constitucional. A decisão uniformiza o entendimento de que eventuais ilegalidades ou desvios na regulamentação infralegal de destinação de recursos da CDE devem ser resolvidos na esfera infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais o exame da matéria.
No plano prático, a tese limita a quantidade de recursos extraordinários sobre o tema, desafogando o STF e dando maior segurança jurídica à atuação do Poder Executivo e das agências reguladoras quanto à regulamentação da CDE. Contudo, a posição minoritária (Min. Gilmar Mendes) ressalta que a discussão pode, em certas situações, alcançar o âmbito constitucional, especialmente quando se discute a reserva de lei para fixação da política tarifária.
A tendência é que, a partir deste precedente, o debate sobre a conformidade dos decretos que regulamentam a CDE à legislação de regência seja definitivamente circunscrito ao âmbito infraconstitucional, preservando-se o STF para questões que envolvam diretamente norma constitucional. Entretanto, permanece a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre os limites do poder regulamentar e o alcance da reserva legal em temas de política tarifária em serviços públicos essenciais.
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