Reconhecimento da inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre entes federados em demandas de saúde com base na solidariedade e fundamentação constitucional e processual
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERADOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A solidariedade entre os entes federados nas demandas de saúde afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário; trata-se de litisconsórcio facultativo, cabendo ao autor escolher contra quem litigar.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Para medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS, a eficácia da sentença não depende da citação de todos os entes, pois a obrigação solidária de fazer pode ser exigida de qualquer um. A escolha do polo passivo é expressão do regime de competência comum e da tutela objetiva da vida/saúde.
ANÁLISE CRÍTICA
A incompatibilidade lógica entre solidariedade e litisconsórcio necessário é corretamente afirmada. A conversão do litisconsórcio em obrigatório criaria barreiras processuais, além de tensionar a separação de funções entre política pública e jurisdição. A diretriz evita “hiperformalismo” contrário à efetividade do direito à saúde.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento do litisconsórcio facultativo preserva a celeridade e a adequação da tutela, além de manter aberta a via do ressarcimento entre entes, quando cabível, sem impor ônus processual desnecessário ao paciente.