Tese doutrinária do STJ: vedação à negativa de progressão funcional a servidor público que preenche requisitos, mesmo com extrapolação da LRF — direito subjetivo amparado por LC 101/2000, art. 22, par. único, ...
Documento que expõe tese consolidada em julgamento repetitivo pelo STJ: é ilícito a Administração Pública negar progressão funcional a servidor que cumpre os requisitos legais, ainda que o ente tenha ultrapassado os limites de despesa com pessoal da LRF, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal. Fundamenta-se na interpretação taxativa das vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal e na exceção prevista para direitos derivados de determinação legal [LC 101/2000, art. 22, par. único, I], com apoio constitucional em [CF/88, art. 169, §3º] e [CF/88, art. 37, caput]. Normas legais e processuais aplicáveis: [LC 101/2000, arts. 19, 20 e 21, par. único, I] e [CPC/2015, art. 1.036]. Consequências práticas: confirma a necessidade de planejamento e provisionamento pelo gestor público, vedando a conversão de direitos vinculados em mera discricionariedade administrativa e uniformizando o entendimento para reduzir litígios repetitivos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É ilegal negar a progressão funcional ao servidor público que preenche todos os requisitos legais, mesmo quando superados os limites de despesa com pessoal da LRF, pois a progressão é direito subjetivo decorrente de determinação legal e se enquadra na exceção do “direito derivado de determinação legal” do inciso I do parágrafo único do LC 101/2000, art. 22.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ, em julgamento repetitivo, consolidou que as vedações fiscais da LRF são taxativas e não incluem a progressão funcional legalmente prevista. A progressão não cria nova vantagem geral, mas concretiza uma movimentação na carreira já delineada em lei, cujo pagamento integra o patrimônio jurídico do servidor após o implemento dos requisitos. Por isso, a Administração não pode invocar genericamente o excesso de despesa com pessoal para suprimir direito subjetivo legalmente reconhecido.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 169, §3º
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- LC 101/2000, art. 19
- LC 101/2000, art. 20
- LC 101/2000, art. 21, parágrafo único, I
- LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I
- CPC/2015, art. 1.036
SÚMULAS APLICÁVEIS
- (Não há súmula específica sobre a tese fixada. Jurisprudência consolidada pelo rito dos repetitivos.)
ANÁLISE CRÍTICA
A tese prestigia a segurança jurídica e a legalidade estrita na gestão de pessoas, evitando que contingências fiscais convertam um direito vinculado em decisão discricionária. A distinção entre progressão (ato devido por lei) e aumentos gerais (ato político-orçamentário) é decisiva para harmonizar responsabilidade fiscal e direitos funcionais. O raciocínio é coerente com a taxatividade das vedações do LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, e com a cláusula de exceção para direitos de determinação legal. Consequências práticas: os entes deverão planejar e provisionar progressões, adotando medidas de ajuste fiscal constitucionalmente prioritárias sem suprimir direitos individuais. A decisão tende a reduzir litígios repetitivos ao uniformizar o entendimento, mas impõe maior disciplina de planejamento ao gestor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma que o equilíbrio fiscal não se faz à custa da denegação de direitos vincendos legalmente assegurados. No futuro, projeta-se maior integração entre governança de pessoal e limites fiscais, com ênfase em controles preventivos, dimensionamento de carreiras e observância das medidas do CF/88, art. 169, §3º, antes de qualquer restrição a direitos funcionais.