Reconhecimento da cabibilidade da afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ e suspensão nacional de recursos sobre controvérsia comum com base no CPC/2015 e princípios constitucionais
Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É cabível a afetação, pela Corte Especial do STJ, de recursos especiais representativos de controvérsia ao rito dos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), com determinação de suspensão nacional de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão (CPC/2015, art. 1.037, II).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O julgamento reconhece a relevância e a multiplicidade da controvérsia, determinando a afetação ao rito qualificado e a suspensão nacional de feitos correlatos. A medida objetiva uniformizar a interpretação do direito federal, evitar decisões conflitantes e promover economia processual, em linha com a política judiciária de precedentes.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo)
- CF/88, art. 93, IX (motivação e uniformidade das decisões)
- CF/88, art. 37, caput (eficiência administrativa aplicada à gestão judiciária)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036 (afetação de recursos repetitivos)
- CPC/2015, art. 1.037, II (suspensão nacional dos processos/recursos sobre a mesma questão)
- CPC/2015, art. 927 (observância de precedentes obrigatórios)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre o ato de afetação e suspensão em repetitivos; o regime é legal (CPC/2015).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação centraliza o debate na Corte Especial, conferindo força normativa e capilaridade à futura tese. O sobrestamento nacional reduz litigiosidade e incentiva autocomposição, além de orientar estratégias processuais enquanto se aguarda a definição vinculante.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão se alinha à gestão de precedentes e fortalece a segurança jurídica. O trade-off consiste na moratória decisória imposta aos casos suspensos, mitigada pela celeridade que se espera do julgamento repetitivo e pelos ganhos de isonomia e previsibilidade a médio prazo. A escolha da Corte Especial, diante da transversalidade da matéria entre Direito Privado e Público, é institucionalmente adequada.
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