Competência da Justiça Comum para Processamento de Ações de Extensão de Aumentos Salariais à Complementação de Aposentadoria em Entidades de Previdência Privada
Estabelece que demandas que busquem apenas a extensão de aumentos salariais concedidos a trabalhadores ativos para complementação de aposentadoria perante entidades de previdência privada, sem pedidos contra a ex-empregadora, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nas demandas em que se busca, exclusivamente, perante entidade de previdência privada, a extensão à complementação de aposentadoria de aumentos salariais concedidos aos trabalhadores em atividade, sem a formulação de pedidos condenatórios em face da ex-empregadora, compete à Justiça Comum o processamento e julgamento da ação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à competência jurisdicional nas ações envolvendo benefícios de previdência privada complementar. Especificamente, quando o pedido se limita à entidade de previdência complementar (caso da FUNCEF) e não há pedido de condenação ou reconhecimento de verbas trabalhistas perante a ex-empregadora, a lide passa a ter natureza eminentemente civil, regida pelo contrato de previdência privada, cabendo seu julgamento à Justiça Comum (estadual ou federal, conforme o caso).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 202, §2º
CF/88, art. 114, IX (excepcionado pela tese fixada pelo STF)
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.213/1991, art. 202 (por analogia quanto à previdência complementar)
CPC/2015, art. 319 (quanto à petição inicial e delimitação do pedido)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STJ ou STF sobre o tema, mas a matéria encontra-se pacificada pelo Tema 190 da Repercussão Geral do STF (RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese tem relevância prática ao delimitar o órgão jurisdicional competente, evitando decisões conflitantes e proporcionando maior segurança jurídica para as partes envolvidas em litígios de previdência complementar. O entendimento, de aplicação reiterada, reforça a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho quando não há discussão direta sobre vínculo ou verbas trabalhistas, mas sim sobre obrigação contratual advinda do regime de previdência privada.
O reflexo futuro é a tendência de manutenção da competência da Justiça Comum para tais demandas, salvo se houver pedido expresso envolvendo a ex-empregadora e repercussão direta em verbas trabalhistas, situação esta em que a Justiça do Trabalho seria competente. Ressalte-se, ainda, a importância de uma petição inicial clara, que delimite corretamente os pedidos e os sujeitos passivos, para evitar conflito de competência e indeferimento de demandas.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O acórdão apresenta argumentação sólida, alinhada à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, especialmente ao reconhecer a natureza civil das demandas em que a controvérsia reside na aplicação e interpretação de contrato de previdência privada. Os fundamentos jurídicos destacam a autonomia do regime jurídico da previdência complementar (CF/88, art. 202) em relação ao regime trabalhista, afastando a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que inexiste pedido dirigido à ex-empregadora.
Do ponto de vista prático, a decisão evita a sobreposição de competências e contribui para a uniformidade de julgados, além de garantir a efetividade e racionalidade do sistema processual. Reforça-se, assim, a necessidade de atenção dos advogados na formulação dos pedidos, evitando a proliferação de conflitos de competência e a dilatação indevida do tempo processual.
A consequência jurídica central é a consolidação da Justiça Comum como foro adequado para o exame de obrigações derivadas de contratos de previdência complementar, promovendo maior previsibilidade e estabilidade à jurisdição cível e previdenciária.