Proibição da compensação do índice de 28,86% com reajuste específico na execução judicial conforme Leis 8.622/93 e 8.627/93 para preservar a coisa julgada
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É vedada, na fase de execução, a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, quando o título executivo judicial não traz expressa previsão a esse respeito, sob pena de violação à coisa julgada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, firmou entendimento de que, no âmbito da execução contra a Fazenda Pública, não é admissível a alegação de compensação entre o índice de 28,86% e os reajustes específicos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, se tal matéria não foi objeto de debate no processo de conhecimento e tampouco prevista no título executivo. O fundamento central reside no respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido arguidas, mas não o foram no momento processual oportuno. O objetivo é garantir a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
- CF/88, art. 37, X: revisão geral da remuneração dos servidores públicos, base do índice de 28,86%.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 474: considera-se repelida toda matéria de defesa não alegada oportunamente.
- CPC/1973, art. 741, VI: nos embargos à execução contra a Fazenda Pública, só podem ser alegadas causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença.
- Lei 8.622/1993 e Lei 8.627/1993: instituidoras dos reajustes.
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º, §3º: definição de coisa julgada.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese possui relevância ímpar para a consolidação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada nas execuções contra a Fazenda Pública, especialmente em matéria de direitos de servidores públicos. Ao vedar a rediscussão de matérias não aventadas no processo de conhecimento, o STJ fortalece a função estabilizadora da coisa julgada e coíbe tentativas de modificação do comando exequendo por meio de embargos, exceto quando se trate de fato superveniente à última oportunidade de defesa. Tal diretriz evita insegurança jurídica, protegendo os jurisdicionados contra retrocessos em seus direitos reconhecidos judicialmente. O precedente, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), tem efeito vinculante para os órgãos judiciais de primeira e segunda instância, impactando diretamente a execução de sentenças em demandas de massa envolvendo servidores públicos federais.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão se estrutura sobre sólida base doutrinária e jurisprudencial, consolidando o entendimento de que a coisa julgada não apenas protege o dispositivo da decisão, mas também impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido deduzidas no processo de conhecimento. O STJ ressalta que a compensação, quando fundada em fatos anteriores à sentença, deveria ter sido oportunamente arguida, sob pena de preclusão. Tal posicionamento traz consequências práticas relevantes: impede que a Fazenda Pública utilize os embargos à execução como meio de reabrir discussões já estabilizadas, prestigiando a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. Por outro lado, preserva-se o direito da Fazenda de alegar causas supervenientes ao trânsito em julgado, compatibilizando a proteção à coisa julgada com situações em que há alteração posterior da relação jurídica. O acórdão, portanto, harmoniza princípios constitucionais e processuais, conferindo previsibilidade e racionalidade ao sistema de execução de sentenças.
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