Reajuste Integral de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável dos Auditores Fiscais da Receita Federal sem Compensação com Reposicionamento Funcional da Lei 8.627/93
Publicado em: 13/04/2025 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) devida aos Auditores Fiscais da Receita Federal deve ocorrer de forma integral, não sendo cabível a compensação desse índice com o percentual de 26,66% decorrente do reposicionamento funcional promovido pela Lei 8.627/93, uma vez que a base de cálculo da RAV é o maior vencimento básico da carreira, independentemente do posicionamento individual do servidor.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp Acórdão/STJ, consolidou o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a RAV, afastando a compensação com o percentual de 26,66% advindo do reposicionamento funcional realizado pela Lei 8.627/93. A decisão ressalta que, enquanto o reajuste sobre o vencimento básico pode sofrer compensação pelo reposicionamento, a RAV, cuja base de cálculo é sempre oito vezes o maior vencimento básico (padrão A-III), não se submete à compensação, independentemente do padrão ocupado pelo servidor. O acórdão ancora-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RMS Acórdão/STF e na Súmula 672/STF, ressaltando a distinção entre as verbas e evitando o bis in idem.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 37, incisos X (revisão geral da remuneração dos servidores públicos) e XV (isonomia remuneratória).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.627/1993, arts. 1º e 3º; Lei 9.624/1998, art. 11; Medida Provisória 831/1995; Medida Provisória 1.915/1999.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 672/STF: “O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada tem significativa repercussão tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, sendo relevante para a correta apuração das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos federais. O afastamento da compensação do percentual de 26,66% sobre a RAV assegura o respeito à natureza jurídica distinta das verbas envolvidas e à própria coisa julgada, além de evitar enriquecimento ilícito da Administração ou do servidor. A decisão sinaliza a necessidade de rigor técnico na definição das bases de cálculo de vantagens remuneratórias e pode impactar outras carreiras com gratificações de natureza similar.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos reveem entendimento antes dominante nas Turmas do STJ, demonstrando maturidade jurisprudencial ao diferenciar a natureza das parcelas componentes da remuneração do servidor. A argumentação do acórdão é sólida e alinhada à jurisprudência do STF, evitando interpretações que possam resultar em bis in idem. Na prática, a decisão propicia maior segurança jurídica aos processos de execução individual de sentença coletiva e orienta a Administração Pública sobre os limites do cálculo de reajustes. Contudo, conserva a discussão quanto à extensão do entendimento a outras gratificações de natureza variável, exigindo análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso.
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