Impugnação à compensação de reajuste de 28,86% em título executivo judicial transitado em julgado contra União e autarquias federais com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993
Publicado em: 01/10/2024 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Transitado em julgado o título executivo judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União ou às autarquias federais alegar, em sede de embargos à execução, a compensação desse reajuste com os índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, sob pena de violação à coisa julgada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente nos TEMAS 475 e 476 dos recursos repetitivos, de que a execução de sentença deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo transitado em julgado. Caso o título judicial não preveja expressamente a compensação do reajuste de 28,86% com aumentos concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, não é possível, em fase de execução, limitar ou deduzir tais valores, sob pena de afronta à imutabilidade da coisa julgada material.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso XXXVI – "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14 – disciplina os limites e meios de impugnação à execução fundada em título judicial, ressalvando a observância à coisa julgada.
CPC/2015, art. 1.022 – delimita hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não abrangendo rediscussão de mérito já decidido.
Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 – concedem reajustes a servidores federais, mas não autorizam compensação automática com índices fixados em sentença transitada em julgado, salvo previsão expressa no título executivo.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ – "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
TEMAS 475 e 476/STJ (recursos repetitivos) – "Impossibilidade de compensação dos índices de reajuste de 28,86% não prevista no título judicial transitado em julgado".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na garantia à segurança jurídica e na eficácia preclusiva da coisa julgada nas execuções judiciais, em especial contra a Fazenda Pública. O entendimento impede a rediscussão de matérias já decididas de forma definitiva e protege o jurisdicionado contra eventuais manobras dilatórias que visem restringir o alcance dos direitos reconhecidos em sentença transitada em julgado.
Como possível reflexo futuro, a tese inibe a utilização de embargos à execução como meio de reabertura de discussões superadas no processo de conhecimento, promovendo maior celeridade e estabilidade nas execuções coletivas envolvendo servidores públicos e a Administração. Além disso, fixa balizas para a atuação da Fazenda Pública, obrigando-a a deduzir todas as matérias de defesa no momento oportuno, sob pena de preclusão.
ANÁLISE CRÍTICA DA DECISÃO
A decisão revela rigor técnico e observância aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e coisa julgada. O STJ, ao reiterar o entendimento de que a ausência de previsão expressa no título executivo sobre a compensação impede sua alegação em fase de execução, fortalece o respeito à imutabilidade da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), prestigiando o devido processo legal.
A argumentação central repousa na necessidade de estabilidade das relações jurídicas e na vedação de inovação recursal em embargos à execução, salvo nos estritos limites do CPC/2015, art. 525. Em termos práticos, a decisão protege a efetividade da tutela jurisdicional e desestimula comportamentos protelatórios por parte do ente público.
Como consequência jurídica, reforça-se a obrigatoriedade de a Administração Pública formular todas as defesas no processo de conhecimento, sob pena de preclusão, e assegura-se aos titulares do direito o recebimento integral das verbas reconhecidas judicialmente, desde que o título não imponha limitações.
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