Presunção relativa da hipossuficiência para gratuidade de justiça no CPC/2015 e debate sobre critérios objetivos para sua aferição diante de prova em contrário
Análise da tese doutrinária extraída de acórdão sobre a presunção relativa da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, conforme CPC/2015, art. 99, §2º, e a controvérsia acerca da fixação de critérios financeiros objetivos prévios, com fundamentação no art. 5º, LXXIV da CF/88 e artigos 98, 99, §2º, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Discussão sobre o impacto na prática forense, equilíbrio entre acesso à justiça e prevenção de abuso do benefício, e a necessidade de preservar o contraditório substancial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Escreva a tese: A moldura normativa do tema repetitivo assenta que a hipossuficiência para gratuidade de justiça goza de presunção relativa, passível de elisão por prova em contrário (CPC/2015, art. 99, §2º), sendo controvertida a possibilidade de fixação de critérios objetivos prévios para essa aferição.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão contextualiza o debate: o CPC confere presunção juris tantum à declaração de insuficiência, autorizando o juiz a indeferir o benefício diante de elementos probatórios que a infirmem, após oportunizar comprovação. A controvérsia a ser decidida é se essa atividade pode ser balizada por parâmetros financeiros objetivos previamente definidos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXIV
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas que, de modo direto, definam a validade de critérios objetivos para pessoas naturais em justiça gratuita.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A futura definição da Corte Especial impactará a prática forense diária, seja reforçando a análise casuística, seja admitindo parâmetros objetivos (com eventuais salvaguardas), com reflexos na prova da insuficiência e na previsibilidade das decisões.
ANÁLISE CRÍTICA
O núcleo tensional reside entre a proteção do acesso à justiça e a necessidade de coibir o uso indevido do benefício. A adoção de critérios objetivos pode trazer transparência e reduzir disparidades, mas deve preservar válvulas de escape para situações excepcionais e respeitar o contraditório substancial (CPC/2015, art. 99, §2º). A não adoção, por sua vez, mantém discricionariedade judicial mais ampla, sujeita a maior heterogeneidade decisória. A solução a ser fixada deverá calibrar proporcionalidade e igualdade material.