Constituição do crédito tributário por meio da apresentação de declarações fiscais obrigatórias como DCTF e GIA, dispensando outras providências fiscais

Este documento esclarece que a simples apresentação de declarações fiscais obrigatórias, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), constitui, por si só, a constituição do crédito tributário, conforme previsto em lei, sem necessidade de outras ações por parte do Fisco.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, constitui, por si só, modo de constituição do crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece que, no regime de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte — seja por DCTF, GIA, ou documento equivalente — é suficiente para constituir o crédito tributário. Tal entendimento afasta a obrigatoriedade de procedimento administrativo prévio ou notificação formal do Fisco para a constituição do crédito, desde que não haja modificação dos valores originalmente declarados pelo contribuinte. Assim, a apresentação dessas declarações já torna o crédito líquido, certo e exigível, autorizando a inscrição em dívida ativa e a propositura da execução fiscal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LV – Garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos e judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CTN, art. 142 – Estabelece a competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento.
  2. CTN, art. 150 – Lançamento por homologação.
  3. Lei 6.830/80, art. 3º – Requisitos da certidão de dívida ativa.
  4. Lei 9.779/99, art. 16 – Obrigação de apresentação da DCTF.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à constituição do crédito tributário via declaração, mas a jurisprudência consolidada do STJ é reiteradamente citada no acórdão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem grande relevância prática ao simplificar e agilizar a cobrança do crédito tributário, atribuindo à declaração do contribuinte efeito constitutivo. Reduz potenciais discussões sobre nulidades formais e reforça a segurança jurídica na atuação da Fazenda Pública, racionalizando o contencioso fiscal. Por outro lado, o entendimento não afasta o direito do contribuinte ao contraditório e ampla defesa quando houver alteração do lançamento originalmente declarado. Reflexos futuros incluem a manutenção do entendimento em julgados posteriores, consolidando-se como orientação para a administração tributária e para o Judiciário.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica é robusta e alinha-se à evolução doutrinária sobre o papel do lançamento no direito tributário, distinguindo o procedimento de lançamento (ato privativo do Fisco) da constituição do crédito tributário, que pode decorrer da própria conduta do contribuinte. A argumentação reforça a eficácia da declaração como instrumento hábil para a constituição do crédito, desde que respeitados os limites legais. A consequência prática é a desburocratização do processo de cobrança e a diminuição de litígios meramente formais, sem prejuízo das garantias processuais do contribuinte.