Reconhecimento da entrega da GFIP como formalização do crédito tributário das contribuições previdenciárias, dispensando lançamento de ofício pela Administração Tributária
O documento esclarece que a entrega das declarações fiscais pelo contribuinte, como a GFIP, formaliza o crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias, eliminando a necessidade de lançamento de ofício pela Administração Tributária para sua constituição e exigibilidade. Trata-se de entendimento sobre os procedimentos fiscais e a constituição do crédito tributário no âmbito das contribuições previdenciárias.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A entrega de declarações fiscais pelo contribuinte, a exemplo da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), constitui formalização do crédito tributário referente às contribuições previdenciárias, dispensando a necessidade de lançamento de ofício pela Administração Tributária para a constituição e exigibilidade do referido crédito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão sedimenta o entendimento de que, no âmbito dos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, como as contribuições previdenciárias, a simples autodeclaração do contribuinte formaliza o crédito tributário. Assim, uma vez declarado e não pago ou pago parcialmente o valor devido, o crédito tributário é considerado regularmente constituído, conferindo à Fazenda Pública o direito à sua exigência, sem exigir notificação prévia ou lançamento suplementar.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXIV, "b" (direito à obtenção de certidões perante repartições públicas).
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.212/91, art. 33, §7º
- CTN, art. 142
- CTN, art. 205
- CPC/2015, art. 543-C (correspondente ao CPC/1973 à época dos fatos)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica diretamente aplicável, mas a decisão cita reiterados precedentes do STJ, consolidando a tese como orientação jurisprudencial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é de grande relevância prática, pois permite à Administração Pública exigir débitos declarados sem necessidade de procedimento administrativo formal adicional, tornando mais célere a cobrança e dificultando que o contribuinte utilize a ausência de lançamento para pleitear certidões negativas. O entendimento, ao prestigiar o princípio da autotutela administrativa e a boa-fé do contribuinte (que autodeclara seus débitos), aumenta a segurança jurídica e eficiência na arrecadação, mas exige também diligência do contribuinte ao preencher suas declarações fiscais, sob pena de consequências imediatas.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão aplica corretamente os fundamentos legais e doutrinários, alinhando-se à evolução jurisprudencial do STJ. Sua argumentação se mostra sólida ao reconhecer que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte tem força constitutiva, dispensando a administração de novo ato formal para exigência do crédito. A consequência prática é o endurecimento dos requisitos para obtenção de certidões negativas, o que pode afetar a regularidade fiscal e a atividade empresarial. Cria-se, contudo, um ambiente mais transparente, pois exige-se o adimplemento integral do valor declarado, cabendo ao contribuinte o ônus de informar corretamente valores retidos, compensações e recolhimentos.