Presunção absoluta de fraude na alienação ou oneração de bens após inscrição em dívida ativa conforme art. 185 do CTN e LC 118/2005 sem necessidade de registro público ou má-fé
Documento jurídico que expõe a tese de que a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal de forma absoluta, com base no art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar 118/2005, dispensando a comprovação de registro público da penhora ou de má-fé do terceiro adquirente para a configuração da fraude.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: A alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, presume-se fraudulenta de forma absoluta (jure et de jure), nos termos do art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, sendo dispensável para a configuração da fraude à execução fiscal qualquer registro público da penhora ou demonstração de má-fé do terceiro adquirente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, assentou que, na seara tributária, a presunção de fraude à execução fiscal é objetiva e absoluta, bastando a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de registro da penhora ou da demonstração de má-fé do adquirente. O fundamento reside na proteção do interesse público e na especialidade da legislação tributária, que se sobrepõe à regra geral processual civil, afastando a aplicação da Súmula 375/STJ, típica das demandas civis entre particulares.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV: princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- CF/88, art. 37, caput: princípio da legalidade e supremacia do interesse público na atuação da Administração.
- CF/88, art. 97: cláusula de reserva de plenário, quanto à necessidade de observância da constitucionalidade das normas.
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 185, com a redação dada pela LC 118/2005: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
- Parágrafo único: exceção apenas se houver reserva de bens suficientes ao pagamento do débito inscrito.
- CPC/2015, art. 543-C: recurso representativo de controvérsia.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 375/STJ: Inaplicável ao caso de execução fiscal, pois se destina à execução civil comum.
- Súmula Vinculante 10/STF: necessidade de observância da reserva de plenário para afastar norma legal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese consolida a prevalência da legislação tributária especial sobre a processual civil, conferindo máxima eficácia à proteção do crédito público e à satisfação do interesse coletivo. Ao dispensar o registro da penhora e a investigação de má-fé, o acórdão fortalece a efetividade da execução fiscal, dificultando manobras que visem frustrar a satisfação do crédito tributário. A decisão tem reflexos relevantes para a segurança jurídica e a previsibilidade no âmbito das execuções fiscais, pois estabelece critério claro e objetivo para a caracterização da fraude à execução. Ademais, veda que órgãos fracionários afastem a incidência do art. 185 do CTN sem observância da reserva de plenário, resguardando a higidez do sistema constitucional.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica é robusta ao distinguir entre o regime civil e o tributário, destacando a natureza pública do crédito fiscal e a necessidade de instrumentos mais céleres e eficazes para a sua proteção. A presunção absoluta (jure et de jure) afasta debates subjetivos e onera menos o Fisco, que não precisa comprovar a má-fé do adquirente ou a publicidade do registro de penhora, tornando a execução mais ágil e eficiente. Contudo, a rigidez dessa presunção pode, em situações excepcionais, afetar terceiros de boa-fé, o que demanda do legislador e dos tribunais sensibilidade para evitar injustiças pontuais, especialmente quando comprovada a absoluta ausência de ciência do adquirente sobre a execução. No plano prático, a tese favorece a arrecadação e combate a inadimplência tributária, mas impõe maior diligência aos particulares na aquisição de bens de pessoas físicas ou jurídicas que possam estar em débito com o Fisco.