Prequestionamento ficto: exige alegação e reconhecimento de omissão/contradição/obscuridade pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022) para aplicação do art. 1.025 — orientação do STJ e Súmula 211
Modelo extraído de acórdão que firma a tese de que o prequestionamento ficto não se presume: é requisito que o recorrente suscite e o tribunal reconheça a omissão, contradição ou obscuridade nos termos do [CPC/2015, art. 1.022], condição necessária para que o tribunal ad quem considere a matéria prequestionada nos termos do [CPC/2015, art. 1.025]. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 105, III] e [CF/88, art. 5º, LIV e LV]. A decisão operacionaliza a Súmula 211/STJ e delimita a admissibilidade do recurso especial, impactando a tática recursal ao impor o ônus de apontar vício específico para evitar supressão de instância e garantir segurança jurídica e racionalidade recursal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Prequestionamento ficto exige alegação e reconhecimento de violação ao CPC/2015, art. 1.022, como condição para a incidência do CPC/2015, art. 1.025.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma que o prequestionamento ficto não se presume: é imprescindível que o recorrente aponte a omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mediante violação ao CPC/2015, art. 1.022, viabilizando ao STJ suprir o vício e, então, considerar a matéria prequestionada com base no CPC/2015, art. 1.025. Essa técnica evita a incidência automática da Súmula 211/STJ e permite a inauguração da jurisdição ad quem quanto à matéria federal omitida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformização da legislação federal).
- CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal e contraditório, como garantias processuais na formação do precedente).
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 211/STJ (exige prequestionamento expresso ou ficto).
ANÁLISE CRÍTICA
A solução prestigia a racionalidade recursal e a segurança jurídica, delimitando o uso do prequestionamento ficto para hipóteses em que o vício do acórdão é efetivamente suscitado e reconhecido. Evita-se a supressão de instância e confere-se efetividade ao modelo de precedentes, sem dispensar o ônus argumentativo do recorrente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz reitera um padrão estável de admissibilidade no STJ e impacta a tática recursal, exigindo a sistemática invocação do CPC/2015, art. 1.022 para preservar a análise de fundo em recursos especiais futuros.