Prequestionamento ficto: exigência de alegação da omissão/contradição [CPC/2015, art. 1.022]; se vício, STJ pode inaugurar jurisdição e decidir matéria federal [CF/88, art. 105, III, a]; [Súmula 211/STJ]
Tese extraída de acórdão do STJ que estabelece o requisito procedimental para a incidência do prequestionamento ficto: é imprescindível que a parte provoque o tribunal de origem quanto a omissões, contradições ou obscuridades nos termos de [CPC/2015, art. 1.022], viabilizando o prequestionamento ficto previsto em [CPC/2015, art. 1.025]. Constatado o vício procedimental, a Corte Superior (STJ) pode inaugurar sua jurisdição e julgar imediatamente a matéria de direito federal, com fundamento constitucional em [CF/88, art. 105, III, a] e observância da [Súmula 211/STJ]. Destaca-se a relevância para a admissibilidade recursal, a prevenção da supressão de instância e a necessidade de oposição adequada de embargos de declaração pelo tribunal de origem.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Para a incidência do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025), é imprescindível a alegação de violação ao CPC/2015, art. 1.022; constatado o vício, o STJ pode inaugurar a jurisdição e julgar imediatamente a matéria de direito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reafirma o requisito procedimental de provocar o tribunal de origem quanto a omissões, contradições ou obscuridades (CPC/2015, art. 1.022), viabilizando o prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025) e superando o óbice da falta de debate explícito. Atendido o requisito, a Corte Superior pode enfrentar diretamente a questão federal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A orientação equilibra coerência procedimental e efetividade recursal, evitando surpresa às partes e prevenindo supressão de instância. A exigência técnica qualifica o debate e incentiva a adequada oposição de embargos de declaração. Na prática, melhora a qualidade das decisões e reduz nulidades, sem inviabilizar o controle do direito federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reforço do prequestionamento ficto como técnica de admissibilidade consolida a previsibilidade recursal e confere estabilidade ao sistema de precedentes do STJ.