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Recurso Especial não conhecido por ausência de prequestionamento da matéria federal, mesmo com embargos de declaração, conforme Súmula 211/STJ

Publicado em: 01/10/2024 Processo Civil
Documento jurídico que aborda a impossibilidade de conhecimento do recurso especial quando não há prequestionamento da matéria federal, destacando a aplicação da Súmula 211 do STJ e a ineficácia dos embargos de declaração para suprir tal requisito.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O RECURSO ESPECIAL NÃO PODE SER CONHECIDO QUANDO AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FEDERAL, AINDA QUE TENHAM SIDO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INCIDINDO O ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão enfatiza que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, é imprescindível que a matéria infraconstitucional suscitada tenha sido previamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. Caso o acórdão recorrido não tenha enfrentado a tese jurídica apontada, mesmo após eventual oposição de embargos de declaração, resta configurada a ausência de prequestionamento. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 211/STJ, impedindo o processamento do recurso especial sobre o ponto não enfrentado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022
CPC/2015, art. 1.029, § 1º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa orientação é fundamental para a sistemática recursal, pois reforça a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias e o respeito à competência do Superior Tribunal de Justiça apenas para controle da correta aplicação da lei federal. O entendimento limita tentativas de "supressão de instância" e racionaliza o acesso ao STJ, evitando o recebimento de recursos que não foram propriamente amadurecidos nas instâncias locais. No plano prático, impõe ao recorrente rigor técnico no manejo dos recursos, especialmente na formulação de embargos de declaração e na demonstração do prequestionamento, sob pena de inadmissibilidade.


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