Prazo quinquenal para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória sem força executiva a partir do vencimento do título
Publicado em: 14/05/2025 CivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de cinco anos (quinquenal), a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, fixou entendimento vinculante sobre o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em nota promissória prescrita. O ponto central reside na distinção entre a eficácia executiva da cártula e a possibilidade de cobrança do crédito subjacente por meio de ação monitória. Superando entendimento anterior de que o prazo seria trienal, o STJ estabeleceu que, uma vez perdida a força executiva do título (decorrente do decurso do prazo cambiário), ainda subsiste ao credor o direito de buscar a constituição de título executivo judicial, desde que o faça no prazo de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 1.102-A (atual CPC/2015, art. 700): disciplina a ação monitória.
- CCB/2002, art. 206, §5º, I: estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
- Lei Uniforme de Genebra ( Decreto 57.663/1966), arts. 70, 77: dispõem sobre a prescrição da ação executiva cambial.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” (Invocada para reafirmar o entendimento uniforme.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada pelo STJ uniformiza a controvérsia existente nos tribunais acerca do prazo prescricional da ação monitória baseada em nota promissória sem força executiva. Reforça a importância de se distinguir o prazo da ação executiva (regido por lei especial) do prazo para ação monitória (regido pelo Código Civil). O entendimento garante maior segurança jurídica e previsibilidade às relações comerciais, evitando interpretações restritivas que poderiam fulminar o direito do credor após o transcurso do prazo cambiário, mas antes do quinquênio previsto em lei civil. O reflexo futuro é o estabelecimento de baliza objetiva para o ajuizamento da ação monitória, conferindo estabilidade ao mercado de crédito e à circulação de títulos.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão é sólido, pois parte da análise sistemática das normas de prescrição e da natureza do título de crédito. A distinção entre a prescrição do direito de execução do título e da pretensão de cobrança do crédito subjacente é crucial para evitar o enriquecimento sem causa do devedor e assegurar efetividade à tutela jurisdicional. A argumentação privilegia a instrumentalidade do processo e a finalidade da ação monitória, que é justamente propiciar ao credor, munido de documento escrito sem força executiva, a constituição de título executivo judicial. A consequência prática é permitir ao credor um prazo razoável para buscar o seu direito, mesmo após a perda da força executiva do título, sem, contudo, tornar imprescritível sua pretensão. Juridicamente, impede que o prazo prescricional seja reduzido de modo artificial, em afronta ao espírito da legislação civil, e afasta o uso inadequado de prazos de prescrição de ações de enriquecimento sem causa, que são subsidiárias. A decisão, portanto, promove a coerência do sistema jurídico e reflete sensibilidade quanto à necessidade de proteção da circulação de riquezas e da confiança nos títulos de crédito.
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